Parece meio óbvio dizer que nenhum navio nuclear pode entrar em águas nacionais sem autorização, mas você sabia que isso pode ocorrer – até com mais frequência do que imagina? É aí que entra a Norma NE 1.24 da CNEN, que vai dizer como deverá ser feito o uso de portos, baías e águas nacionais por navios nucleares!
O que a norma diz a respeito do uso de portos, baías e águas nacionais por navios nucleares?
Basicamente, a norma estabelece “os requisitos de segurança nuclear e radioproteção aplicáveis à entrada e uso de portos, baías e águas sob jurisdição nacional por navios nucleares com vistas à obtenção de autorização governamental e ulterior fiscalização pelas autoridades competentes”.
Ela ainda diz quais são os requisitos de segurança nuclear e radioproteção já aplicáveis normalmente durante a estadia, diz qual a documentação de segurança do navio nuclear será necessária e qual será o plano de operação do porto.
Ela também mostra como funciona “o processo de seleção de cais, terminais e fundeadouros, ao recarregamento de combustível nuclear, aos rejeitos radioativos, à monitoração radiológica ambiental, à monitoração radiológica relacionada a um acidente no reator do navio nuclear e à verificação a bordo das condições de funcionamento da instalação nuclear”.
Quais são as documentações necessárias?
A Documentação de Operação contendo as características de construção e de operação do navio nuclear, deve ser fornecida ao nosso governo com antecedência, pelo governo de origem do navio.
Essa documentação compreende, de acordo com a norma, os seguintes documentos:
a) Certificado de Segurança de Navio Nuclear, válido e emitido pelo respectivo Governo do País de Registro e/ou Bandeira, de acordo com as disposições do capítulo VIII da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 e suas emendas;
b) Licença ou Autorização para operação emitida pelo Governo do País de Registro e/ou Bandeira do navio nuclear;
c) Avaliação de Segurança do navio nuclear e de seu(s) reator (es), de modo a ser possível assegurar não oferecerem risco indevido de radiação nos portos, baías e águas territoriais brasileiros, para trabalhadores e indivíduos do público e meio ambiente;
d) Manual de Operação;
e) Licenças de Operador para o pessoal que opera o(s) reator (es) e Certificados de Treinamento Específico para os demais membros da tripulação;
f) Plano de Emergência Radiológica;
g) Arquivo das vistorias, testes funcionais, manutenção e reparos da instalação nuclear;
h) Livros de Registro para controle radiológico, gerência de rejeitos radioativos e inventário de material físsil.
Também é necessário um documento de Avaliação de Segurança, que deve conter, as seguintes informações:
a) Descrição geral do navio nuclear, da instalação nuclear e do sistema de propulsão;
b) Dados essenciais de projeto, métodos de cálculo adotados, normas e supervisão das construções e ensaios de aceitação, de acordo com os critérios de segurança aprovados pela Organização Marítima Internacional (OMI);
c) Estrutura e segurança geral do navio nuclear;
d) Sistema de propulsão e auxiliares;
e) Sistemas elétricos;
f) Sistemas do reator nuclear e auxiliares;
g) Blindagem, controle e monitoração da radiação;
h) Disposição de rejeitos radioativos;
i) Carregamento do combustível nuclear;
j) Componentes de reserva e de emergência;
k) Procedimentos para operação no mar e no porto, em condições normais e de emergência;
l) Análise da conseqüência de acidentes da navegação com o navio nuclear, com reflexo no sistema de propulsão e na instalação nuclear;
m) Influência de falhas nos sistemas elétricos e de propulsão, na instalação nuclear;
n) Inventário atualizado dos produtos de fissão e evolução prevista;
o) Periodicidade de ensaios de rotina nos dispositivos vitais de proteção, nucleares e mecânicos;
p) Análise de acidentes da instalação nuclear, incluindo o Acidente Máximo Postulado;
q) Especificações técnicas de operação;
r) Programa de garantia da qualidade da instalação nuclear;
s) Requisitos de treinamento e qualificação da tripulação;
t) Outros dados específicos suplementares úteis à avaliação de segurança nuclear e Radioproteção.
As autoridades competentes poderão simplificar, de acordo com os seus critérios, a apresentação da Documentação de Operação e sua análise de segurança, nos seguintes casos:
a) Retorno do navio nuclear cuja Documentação de Operação já tenha sido analisada;
b) Navio nuclear de uma mesma classe já analisada;
c) Navio nuclear de uma classe já analisada mas que tenha sofrido modificações.
Todo porto que será usado por um navio nuclear deve possuir um Plano de Operação Específico desse porto relativo àquele navio, atualizado, elaborado com antecedência pelas autoridades competentes.
De acordo com a norma, o Plano de Operação Específico deve conter as seguintes informações detalhadas:
a) Localização e descrição geral do porto ou fundeadouro, incluindo as condições meteorológicas normais e excepcionais:
b) Administração e serviços do porto, com definição precisa de responsabilidades executivas;
c) Seqüência dos procedimentos relativos à chegada do navio nuclear;
d) Cais, terminais, fundeadouros selecionados e rotas de tráfego para uso real ou potencial pelo navio nuclear;
e) Zona controlada, zona de baixa população e zona de densa população, para cada cais, terminal ou fundeadouro selecionado;
f) Fundeadouro remoto selecionado para receber o navio nuclear, no caso de um acidente nuclear;
g) Precauções contra incêndio durante a estadia do navio nuclear;
h) Organização de meios de comunicação entre o navio nuclear e as autoridades em terra;
i) Agentes especiais de segurança para impedir acesso não autorizado durante as 24 horas do dia;
j) Suprimento de energia elétrica e/ou sistema especial de iluminação que possam ser necessários ao navio nuclear por determinação de segurança;
k) Facilidade de acesso ao navio nuclear por rebocadores de modo a não dificultar uma ação de emergência;
l) Rebocadores em número e com potência adequados para acompanhar o navio nuclear nas águas do porto e para permanecer de prontidão, com equipamentos de radioproteção para a tripulação de cada rebocador a fim de assegurar a rápida remoção do navio nuclear em qualquer emergência, para o fundeadouro remoto ou outro local seguro dependendo da natureza da emergência;
m) Planos de emergência aplicáveis a todas as rotas de trânsito, cais, terminais e fundeadouros em condições de serem usados pelo navio nuclear, orientando como as autoridades locais e o pessoal qualificado serão organizados e utilizados para conduzir todas as operações necessárias após a ocorrência de um acidente, tomando como referência o acidente máximo postulado;
n) Programa de monitoração radiológica ambiental, em cais, terminais e fundeadouros, antes, durante e após a estadia de navio nuclear.
Existem documentações complementares, que compreendem prescrições, normas, regulamentos e procedimentos especiais relacionados ao uso de portos, baías e águas territoriais do país de origem do navio nuclear, que também precisam ser observados nos portos, baías e águas nacionais, se forem mais abrangentes e rigorosos quanto aos critérios de segurança e controle ambiental!
E a radiação? Como lidar com ela?
De acordo com a norma:
“É proibido toda e qualquer operação de alijamento de rejeitos radioativos de qualquer tipo, espécie ou natureza por navios nucleares em portos e águas sob jurisdição nacional. (…) A transferência de rejeitos radioativos para instalações em terra só deve ocorrer mediante autorização da CNEN.”
Para cada porto usado pelo navio nuclear, deve ser estabelecido um programa de monitoração dos níveis de radiação no meio ambiente, realizando medições antes, durante e após a estadia do navio nuclear, para que:
a) Determinar se algum material radioativo foi liberado e se os níveis de radiação aumentaram acima do normalmente existente;
b) Determinar a natureza e a extensão de qualquer liberação;
c) Avaliar os níveis de radiação e de contaminação radioativa no meio ambiente e em volta do navio nuclear;
d) Avaliar a magnitude e a natureza dos riscos resultantes de um acidente;
e) Determinar quando uma liberação de material radioativo terminou e quando áreas afetadas retornaram às condições normais.
As seguintes medidas devem ser adotadas para verificação das condições de funcionamento da instalação nuclear:
a) Exame dos diários de bordo relativos ao comportamento da instalação nuclear e equipamentos auxiliares, durante um período razoável, podendo ir de uma semana a Um mês, incluída a permanência no último porto;
b) Verificação da realização dos exames periódicos exigidos pelo Manual de Operação;
c) Verificação, pelo exame dos registros de bordo ou por medidas executadas independentemente (…), de que as condições de exposição nas áreas acessíveis ao pessoal de terra no interior do navio nuclear e nas suas proximidades estejam compatíveis (…);
d) Verificação dos métodos e processos de gerência dos rejeitos radioativos para determinação da quantidade e da atividade desses rejeitos armazenados a bordo.
Atenção: é MUITO IMPORTANTE ler a norma oficial, já que ela é muito detalhada para ser abordada nesse post!
As leis estão aí para serem seguidas à risca. Assim, você evita que acidentes de trabalho possam ocorrer, o que acarretaria em prejuízos humanos, materiais e ao meio ambiente.
É importante saber que a radiação – e em especial a radiação ionizante – causa diversos efeitos biológicos às pessoas expostas a ela, dependendo da dose de exposição.
Se você quer evitar todos os efeitos da radiação ionizante no ambiente de trabalho precisa de um Serviço de Radioproteção bem preparado.
Se você é ou a sua equipe possui um IOE (Indivíduo Ocupacionalmente Exposto), estabelecer um Plano de Radioproteção detalhado e eficiente é mandatório!
Quando você trabalha em uma indústria que utiliza fontes radioativas em seus processos, é necessário que todos os profissionais expostos à radiação tenham a proteção adequada, de acordo com as normas da CNEN.
Também é possível contratar empresas especializadas para cuidar da sua proteção radiológica se, por algum motivo, for gerada muita dor de cabeça ao implementar um Serviço de Radioproteção por conta própria.
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FONTES
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- Norma NE 1.24 da CNEN.
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