Se você trabalha na área da Segurança do Trabalho, já deve ter ouvido falar de Normas Regulamentadoras.
As Normas Regulamentadoras (NRs) são medidas de Segurança do Trabalho, determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que visam zelar pela segurança e medicina do trabalho no ambiente laboral.
Quando pensamos em trabalho em lugares altos, uma das normas essenciais é a NR-35. Mas você sabe por quê?
O que é a NR-35?
A NR-35 determina os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo a organização, o planejamento e a execução, garantindo, assim, a saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos com esta atividade, seja direta ou indiretamente.
Pode se configurar como trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Apenas profissionais capacitados podem exercer esse tipo de atividade.
NR-35 – Por que colocar essa norma em prática?
Uma das causas mais comuns e mortais no meio ambiente de trabalho, como, por exemplo, no setor da construção civil, é a queda de alturas.
E, o custo humano desses acidentes é inaceitável.
Isso porque, essas quedas de altura podem provocar acidentes fatais e diversas lesões graves, desde a perda total da mobilidade até uma série de limitações e incapacidades parciais, que fazem com que a reintegração dos trabalhadores com esses problemas no mercado seja dificultada.
A importância da Análise de Risco
Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes envolvendo queda de pessoas e materiais.
Ao realizarmos a Análise de Risco, podemos regularizar o processo e tornar os trabalhos mais seguros, intervindo em situações de perigo ou risco.
Segundo o subitem 35.4.5.1 da NR-35
A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
- a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
- b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
- c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
- d) as condições meteorológicas adversas;
- e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
- f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
- g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
- h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
- i) os riscos adicionais;
- j) as condições impeditivas;
- k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
- l) a necessidade de sistema de comunicação;
- m) a forma de supervisão.
É importante lembrar que as atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ter autorização prévia mediante Permissão de Trabalho (PT), sendo que as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
As responsabilidades específicas diante do trabalho em altura ficam a cargo do empregador e dos empregados.
Quais são as responsabilidades do empregador?
Conforme o subitem 35.2.1 da NR-35, cabe ao empregador:
- a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
- b) assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
- c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
- d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
- f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
- h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
- j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Quais são as responsabilidades dos trabalhadores?
Segundo o subitem 35.2.2 da NR-35, cabe aos trabalhadores:
- a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
- b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
- c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
- d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Conclusão
A NR-35 é a norma responsável por determinar os requisitos mínimos e as medidas de proteção para todo trabalho em alturas equivalentes a 2 metros ou mais.
É ela que estabelece o planejamento, execução, entre outros fatores que garantem a segurança dos trabalhadores envolvidos na atividade.
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FONTES
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- Norma regulamentadora 35
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