Amplamente discutida e aguardada, a mais nova Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, a NR-37, foi publicada e entrou em vigor em 21 de dezembro de 2018, por meio da Portaria GM/MTE nº 1.186. As empresas terão até dezembro de 2019 para se adaptarem e atuarem de acordo com ela, a partir de então.
Se você está por fora do que se trata essa norma, aqui você descobre tudo sobre a NR-37 e sua importância na Radioproteção daqui para frente!
Qual era o cenário antes da publicação da NR-37?
A proposta para a criação de uma NR, focada na segurança e na saúde em plataformas de petróleo, esteve em discussão por vários anos e, no final de 2018, o MTE finalmente a publicou.
Mas não foi a primeira vez que o MTE jogou luz sobre o trabalho em plataformas. Em 2010, ele já havia publicado o Anexo II da NR-30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), que estabelecia os requisitos mínimos de saúde e segurança a bordo de plataformas Offshore.
Devido às características desse tipo de meio ambiente de trabalho, repletos de riscos, surgiu a necessidade de uma NR específica para este tipo de atividade.
E o que a NR-37 estabelece?
A NR-37 estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de convívio em plataformas Offshores que estão em operação em águas nacionais.
É importante ressaltar que, mesmo com a publicação da NR-37, as empresas ainda precisam cumprir todas as outras leis relacionadas à segurança e saúde no trabalho, e também aquelas vindas de contratos de trabalho e outros, de acordo com a CLT.
Já os ativos Offshore estrangeiros, com previsão de operação temporária de até seis meses em águas nacionais e que não estejam de acordo com a NR-37, devem estar de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente, além de serem certificadas pela Autoridade Marítima brasileira.
A operação temporária desses ativos não pode pôr em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito aos riscos graves e iminentes, conforme estabelecidos na NR-03, que diz respeito a embargos ou Interdições.
Principais pontos da NR-37
De acordo com a norma, cabe à operadora do contrato cumprir e fazer cumprir NR-37 e todas as outras NRs já existentes que contemplem a atividade da plataforma.
A operadora do ativo Offshore é responsável pelo controle de acesso, permanência e desembarque da plataforma de todos os trabalhadores, sejam eles próprios ou de empresas terceirizadas prestadoras de serviços que esteja a bordo, devendo manter essas informações arquivadas por pelo menos um ano.
É proibido o acesso de trabalhador à plataforma sem que a cópia do seu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) esteja disponível a bordo ou que ele esteja vencido/vencerá no período de embarque.
A operadora do ativo Offshore deve também assegurar que não só os trabalhadores locais, mas os de empresas prestadoras de serviços, participem dos treinamentos de segurança e saúde previstos na NR-37.
Ela deve, ainda, garantir que os requisitos de segurança e saúde e as condições de acesso à plataforma, higiene e condições de vivência dos trabalhadores terceirizados a bordo sejam, no mínimo, os mesmos assegurados aos trabalhadores locais.
Também cabe à operadora da plataforma aprovar previamente as ordens de serviço, permissões de trabalho e permissões de entrada de trabalho em espaços confinados dos serviços a serem executados pelos trabalhadores das empresas contratadas.
Já os trabalhadores precisam colaborar com a operadora da plataforma para o cumprimento das normas, além dos procedimentos internos de segurança e saúde no trabalho e de bem-estar à bordo.
Eles também devem informar aos seus superiores caso notem situações que podem ser consideradas de risco para a segurança e saúde deles e de outros.
Os trabalhadores podem até levar seus próprios remédios de uso contínuo para as plataformas Offshore, mas é importante que todos estejam em quantidade adequada, dentro da validade e tenham prescrição médica.
Se uma empresa contratada for embarcar na plataforma, deve cumprir os requisitos de segurança e saúde especificados pela contratante, pela NR-37 e pelas demais NRs existentes.
Quais são os direitos dos trabalhadores?
O trabalhador pode interromper a sua tarefa, com base em sua capacitação e experiência, quando notar alguma evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, informando imediatamente ao seu superior para que sejam tomadas as medidas adequadas para que essas não conformidades sejam resolvidas.
É fundamental que o trabalhador seja informado sobre os riscos existentes nos no meio ambiente de trabalho e de convívio, que possam comprometer a sua segurança e saúde.
Ele também deve estar inteirado das ordens, instruções, recomendações ou notificações relativas às suas atividades ou ambientes de trabalho por meio dos diferentes instrumentos legais previstos na legislação trabalhista voltados para a área de segurança e saúde.
Por fim, o trabalhador deve comunicar ao empregador e ao Ministério do Trabalho sobre qualquer risco potencial que considere capaz de gerar um acidente maior nas instalações.
Declaração da Instalação Marítima (DIM)
A operadora do ativo Offshore deve protocolar a Declaração da Instalação Marítima (DIM) da plataforma na Superintendência Regional do Trabalho (SRTb), correspondente à unidade da federação onde irá operar a plataforma.
A DIM deve ser elaborada pela operadora da plataforma e assinada pelo seu preposto legal e ser protocolizada, no mínimo, 90 dias antes do:
- Início das atividades de perfuração, no caso de plataforma de perfuração;
- Final da ancoragem no local de operação, em se tratando de plataforma de produção flutuante;
- Término da montagem no local de operação, no caso de plataforma fixa;
- Início da prestação de serviços, para as instalações de apoio.
Se ocorrer alguma mudança da locação da plataforma, a operadora não precisará providenciar uma nova DIM, devendo protocolizar tanto na SRTb de origem como na de destino, antes de iniciar o seu deslocamento, documento contendo as seguintes informações:
- Razão social e CNPJ da operadora da concessão;
- Localização (bacia, bloco ou campo e suas coordenadas geográficas);
- Tipo de operação;
- Início e término previstos da operação;
- Número máximo de trabalhadores embarcados.
Em caso de mudança de locação, decorrente de situações de emergência, a comunicação deverá ser feita em até sete dias corridos após a ocorrência do caso, anexando cópia da comunicação do incidente ocorrido.
Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento e Desmonte
Para as atividades de comissionamento, ampliação, modificação, manutenção e reparo naval, descomissionamento e desmonte de plataformas, aplicam-se também os requisitos da NR-34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), independentemente do local, tipo e extensão do serviço a ser realizado a bordo.
Nesses serviços realizados durante as operações simultâneas a bordo da plataforma devem estar:
- Elaboradas as análises de riscos;
- Implementadas, previamente, as recomendações das análises de riscos;
- Emitidas as respectivas permissões de trabalho e permissões de entrada em espaços confinados, quando couber;
- Acompanhados periodicamente por profissional de segurança do trabalho, na razão de 2 operações simultâneas para cada profissional.
A operadora da plataforma deve manter disponível a bordo um comprovante formal de que todos os trabalhadores presentes na plataforma devem estar cientes das instruções gerais passadas no momento do embarque por até um ano após o término da campanha em pauta.
Em situação emergencial, cujas condições de vivência não sejam plenamente atendidas nessa norma, a operadora da plataforma deve assegurar:
- O direito de recusa aos trabalhadores envolvidos nas ações de resposta, sem a necessidade de justificativa;
- A aplicação do item 3.4 da NR-03 (Embargo e Interdição), na existência de condições de risco grave e iminente a bordo;
- O desembarque dos trabalhadores envolvidos nas ações de resposta, durante o seu período de descanso;
- O atendimento ao prescrito previsto na NR-37 para as áreas de vivência.
Documentação
A documentação prevista na NR-37 deve permanecer arquivada na plataforma por pelo menos cinco anos, a não ser que seja mencionado algo contrário nesta ou nas demais NRs, e à disposição da auditoria fiscal do trabalho.
Quando solicitada pela entidade sindical representativa da categoria, com justificativa, a operadora deve disponibilizar a documentação. O não atendimento da solicitação deve ser justificado por ela.
Para as plataformas desabitadas, os documentos podem estar arquivados e disponíveis na sede da operadora da plataforma ou na plataforma habitada.
Os documentos desatualizados devem permanecer arquivados por um período mínimo de 5 cinco anos, caso não haja disposição contrária em alguma norma.
O certificado original do treinamento deve ser entregue ao trabalhador e consignado no seu registro de empregado.
A operadora da plataforma deve disponibilizar a bordo uma cópia dos documentos atualizados que comprovem a capacitação, qualificação e habilitação dos trabalhadores, tanto próprios quanto terceirizados, envolvidos nas atividades da plataforma.
A operadora da plataforma só deve permitir a execução de serviços por trabalhador terceirizado quando este estiver devidamente capacitado para a sua função.
A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado e autorizado, responsável pela capacitação.
Capacitações em Segurança e Saúde no Trabalho
O operador do ativo Offshore deve implementar um programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataformas, compreendendo as seguintes modalidades:
- Orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma);
- Treinamento antes do primeiro embarque;
- Treinamento eventual;
- Treinamento básico;
- Treinamento avançado;
- Reciclagens dos treinamentos;
- Diálogo Diário de Segurança (DDS).
Também é responsabilidade da operadora da plataforma passar um briefing no momento de cada embarque e o conteúdo mínimo que deve contar é:
- A descrição sucinta das características da plataforma e o seu estado (operacional, parada, comissionamento, operações críticas e simultâneas, etc.);
- Os tipos de alarme disponíveis a bordo, destacando os de emergência;
- Os procedimentos de agrupamento (pontos de encontro) e de evacuação em caso de emergência;
- As rotas de fuga;
- As localizações dos recursos de salvatagem (coletes, boias, baleeiras, balsas, botes de resgate, dentre outros);
- A identificação das lideranças de bordo;
- As regras de convívio a bordo, especialmente no diz respeito ao silêncio nas áreas das acomodações;
- Cuidados básicos de higiene e saúde pessoal.
A operadora da instalação deve atualizar o briefing quando houver mudança no Plano de Resposta de Emergências (PRE).
O treinamento deve ser realizado antes do primeiro embarque, com carga horária mínima de seis horas e abordar, pelo menos, o seguinte conteúdo:
- Meios e procedimentos de acesso à plataforma;
- Condições e meio ambiente de trabalho;
- Substâncias combustíveis e inflamáveis presentes a bordo: características, propriedades, perigos e riscos;
- Áreas classificadas, fontes de ignição e seu controle;
- Riscos ambientais existentes na área da plataforma;
- Medidas de segurança disponíveis para o controle dos riscos operacionais a bordo;
- Outros riscos inerentes às atividades específicas dos trabalhadores e as suas medidas de controle e eliminação;
- Riscos psicossociais decorrentes de vários estressores como jornada prolongada, trabalho em turnos e noturno, abordando seus efeitos nas atividades laborais e na saúde;
- Riscos radiológicos de origem industrial ou de ocorrência natural, quando existentes;
- Produtos químicos perigosos e explosivos armazenados e manuseados a bordo;
- Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ);
- Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC);
- Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
- Procedimentos a serem adotados em situações de emergência.
O treinamento antes do primeiro embarque não é obrigatório para as comitivas, visitantes e atividades exclusivamente administrativas.
Já o treinamento antes do primeiro embarque de trabalhadores não alocados na plataforma, deve ser ministrado, complementado ou validado pela operadora.
A reciclagem do treinamento deve ter carga horária mínima de quatro horas, e ser realizado a cada cinco anos, quando houver alteração nas análises de riscos ou retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias.
O treinamento eventual deve ser realizado nas seguintes situações:
- Mudanças nos procedimentos, nas condições operacionais ou nas instalações da plataforma;
- Operações simultâneas de risco;
- Incidente de grande relevância ou acidente grave ou fatal, na própria instalação ou em outras plataformas;
- Doença ocupacional que acarrete lesão grave à integridade física do(s) trabalhador(es);
- Parada para a realização de campanhas de manutenção, reparação ou ampliação realizadas pela própria operadora ou por prestadores de serviços;
- Parada programada;
- Comissionamento, descomissionamento ou desmonte da plataforma.
A carga horária, o conteúdo do treinamento eventual e os trabalhadores a serem capacitados devem ser definidos pela operadora da plataforma, levando-se em conta as situações de perigo a partir de análises de riscos realizadas para a atividade em questão.
A operadora do ativo Offshore também deve realizar treinamento básico, com duração mínima de quatro horas, para os trabalhadores que entram na área operacional, efetuando atividades específicas, pontuais e eventuais, assim como as de comissionamento, manutenção, reparação, inspeção, descomissionamento e desmonte.
O conteúdo mínimo desse treinamento deve conter:
- Análise preliminar de riscos: conceitos e exercícios;
- Permissão para trabalho, a frio ou a quente, na presença de combustíveis e inflamáveis;
- Aditivos químicos e composição dos fluidos empregados nas operações de perfuração, completação, restauração e estimulação, quando aplicável;
- Noções dos sistemas de prevenção e combate a incêndio da plataforma.
Os trabalhadores que adentram a área operacional e mantiverem contato direto com o processo, efetuando a operação, manutenção ou atendimento emergencial, devem realizar treinamento avançado com carga horária de, no mínimo, oito horas, com o seguinte conteúdo:
- Acidentes com inflamáveis: suas causas e as medidas preventivas existentes na área operacional;
- Respostas às emergências com combustíveis e inflamáveis, segundo o PRE descrito na NR-37;
- Noções de segurança de processo para plataformas;
- Segurança na operação das instalações elétricas em atmosferas explosivas;
- Atividade prática a bordo, de no mínimo uma hora, com a indicação in loco dos sistemas e equipamentos disponíveis para o combate a incêndio.
A reciclagem do treinamento avançado deve ter carga horária mínima de quatro horas, e ser realizado a cada cinco anos, quando houver alteração das análises de riscos ou no retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias, devendo contemplar a parte prática.
Diálogo Diário de Segurança (DDS)
A operadora deve realizar, antes do início das atividades operacionais, o DDS, considerando:
- As tarefas que serão desenvolvidas, de forma simultânea ou não;
- O processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção;
- As causas dos alarmes de evacuação a bordo e as respectivas medidas de segurança a serem adotadas;
- As paradas não programadas ocasionadas por incidentes operacionais.
Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)
A operadora e as empresas que prestem serviços a bordo da plataforma devem possuir SESMT em terra e a bordo de cada plataforma, de acordo com o especificado neste item.
SESMT em terra
A operadora da plataforma e as empresas que prestam serviços a bordo devem dimensionar os seus respectivos SESMT situados em terra, conforme o estabelecido na NR-04.
Os SESMT em terra da operadora e das empresas que prestem serviços a bordo devem considerar o somatório dos seus próprios trabalhadores alocados nas unidades terrestres, bem como aqueles nas plataformas.
Os dimensionamentos dos SESMT em terra da operadora e das empresas que prestem serviços a bordo estão vinculados à progressão do risco da atividade principal de cada empresa e ao número total de empregados calculados.
O SESMT situado em terra dará assistência tanto aos trabalhadores lotados em terra como aos embarcados.
SESMT a bordo da plataforma
A operadora deve garantir, ainda, a alocação de técnicos de segurança do trabalho na plataforma, quando o número total de seus trabalhadores a bordo somados com os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços for maior ou igual a 25.
O dimensionamento do SESMT complementar da operadora da plataforma deve assegurar, pelo menos, um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração de trabalhadores que esteja a bordo.
Quando o dimensionamento do SESMT da plataforma exigir três ou mais técnicos de segurança do trabalho, a operadora pode substituir um destes profissionais por um engenheiro de segurança do trabalho.
A empresa prestadora de serviços, em caráter permanente ou intermitente na plataforma, deve garantir, também, a lotação a bordo de técnico de segurança do trabalho, quando o número total de seus trabalhadores for igual ou maior que 50, durante o período de prestação dos seus serviços a bordo.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT)
A operadora da plataforma e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem dimensionar suas CIPLAT, por plataforma, obedecendo, em ordem de prioridade, às regras estabelecidas na NR-37 e às descritas na NR-05.
A CIPLAT da operadora do ativo Offshore será constituída por representantes indicados pelo empregador e eleitos pelos trabalhadores.
Quando o número de trabalhadores lotados na plataforma for inferior a 20, a operadora pode, alternativamente, designar um trabalhador responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPLAT, por turma de embarque, treinado de acordo com a NR-05.
Para dimensionar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a empresa prestadora de serviços itinerante em plataformas deve considerar como estabelecimento a sua unidade em terra, onde a equipe de trabalho encontra-se lotada.
A duração do mandato da CIPLAT será de 2 anos, permitida uma reeleição.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
A operadora do ativo Offshore e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PPRA, por plataforma, observando as regras específicas previstas nesta norma e na NR-09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), nesta ordem.
Na elaboração do PPRA, as empresas devem considerar também:
- As metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que mais rigorosas do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
- Os riscos gerados pelas prestadoras de serviços a bordo da plataforma, especialmente durante o comissionamento, a manutenção, a modificação, a reparação, a ampliação, as paradas programadas da plataforma e o descomissionamento;
- A relação entre os limites de tolerância e o tempo de exposição ocupacional para turnos prolongados de trabalho a bordo.
A operadora deve realizar análise global do PPRA quando ocorrerem paradas programadas.
Antes de o trabalhador terceirizado iniciar a sua atividade a bordo, a operadora deve deixar ciente formalmente às suas respectivas prestadoras de serviços sobre as informações relacionadas aos riscos a que estará sujeito o trabalhador, contidas no PPRA da correspondente plataforma.
A empresa prestadora de serviços deve informar, previamente, à operadora da plataforma, por escrito e mediante recibo, os riscos reconhecidos no seu PPRA, que serão introduzidos na plataforma em decorrência de suas atividades a bordo.
Atenção à Saúde na Plataforma
A operadora da plataforma e cada uma das empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), por plataforma, atendendo aos preceitos deste item e, complementarmente, ao disposto na NR-07.
Para um conjunto de plataformas desabitadas, a operadora dessas instalações pode elaborar PCMSO único, desde que sejam apreciados todos os riscos reconhecidos nos PPRA específicos de cada uma dessas plataformas desabitadas.
A operadora e as empresas prestadoras de serviços devem adotar medidas que visem à promoção, à proteção, à recuperação e à prevenção de agravos à saúde de todos os seus trabalhadores a bordo.
Essas medidas devem compreender ações em terra e a bordo e, no mínimo, contemplar:
- Realização de exames e vacinações, previamente aos embarques, previstas no PCMSO, de acordo com os riscos reconhecidos pelo PPRA da própria plataforma;
- Serviços gratuitos de assistência à saúde a bordo e em terra pela operadora ou por empresas especializadas na prestação destes serviços, que sejam decorrentes de acidentes ou doenças ocorridas no trabalho, com os empregados próprios e terceirizados;
- Desembarque e remoção do trabalhador para unidade de saúde em terra, no caso de necessidade de cuidados médicos complementares, devendo atender a requisitos presentes na norma.
- Programas de educação em saúde, incluindo temas sobre alimentação saudável;
- Programas de promoção e prevenção da saúde, visando implantar medidas para mitigar os fatores de riscos psicossociais identificados, assim como prevenir constrangimentos nos locais de trabalho decorrentes de agressão, assédio moral, assédio sexual, dentre outros;
- Acompanhamento pelos médicos coordenadores dos PCMSO da operadora da instalação e das empresas prestadoras de serviços, em todos os casos de acidentes e adoecimentos ocupacionais ocorridos a bordo com os trabalhadores próprios e terceirizados.
Cabe ainda ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que acessam a plataforma por intermédio de cesta de transferência ou embarcação, de modo que os seguintes aspectos sejam considerados:
- Inclusão no PCMSO dos exames e sistemática de avaliação;
- Avaliação periódica dos riscos envolvidos na operação de transbordo, consignando no ASO a aptidão para esta atividade;
- Apreciação das patologias que podem originar mal súbito, queda de altura e riscos psicossociais.
A plataforma habitada deve:
- Possuir profissional de saúde, registrado no respectivo conselho de classe, embarcado para prestar assistência à saúde e atendimentos de primeiros socorros, de acordo com a NORMAM-01/DPC;
- Ser dotada de enfermaria que atenda ao descrito no Capítulo 9 das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM – 01 da Diretoria de Portos e Costas – DPC da Marinha do Brasil) e na NR-32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde), naquilo que couber;
- Disponibilizar sistema de telemedicina entre o profissional de saúde a bordo e os médicos especialistas em terra, a qualquer hora do dia ou da noite, operado por trabalhador capacitado, conforme Resoluções do Conselho Federal de Medicina e demais legislações pertinentes.
Os profissionais de saúde devem ter os treinamentos avançados em suporte cardiológico e trauma pré hospitalar, certificados por instituições especializadas, obedecendo às suas respectivas validades.
Eles devem implementar as medidas de prevenção, promoção e atendimento à saúde previstas na NR-37 e nas demais, naquilo que couber, sendo vedado o desvio ou desvirtuamento dessas funções.
Os equipamentos, materiais e medicamentos para prestar a assistência à saúde e o atendimento de primeiros socorros aos trabalhadores a bordo devem ser definidos e descritos pelo médico coordenador no PCMSO da plataforma, elaborado pela operadora.
Meios de Acesso à Plataforma
Os deslocamentos dos trabalhadores entre o continente e a plataforma ou entre plataformas não interligadas, e vice-versa, devem ser realizados por meio de helicópteros.
As operações de transferência de trabalhadores devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Ser realizadas durante o período diurno e com boa visibilidade;
- Todos os trabalhadores devem receber treinamentos de segurança e instruções preliminares de segurança (briefing), antes de cada transporte e transferência;
- Os trabalhadores transportados e transferidos devem usar colete salva-vidas (Classe I – NORMAM 01/DPC);
- Os trabalhadores a serem transferidos não devem carregar materiais, inclusive mochilas, durante a transferência, de modo a terem as mãos livres;
- Um tripulante capacitado da embarcação deve dar orientação prática acerca do processo de transferência, devendo o trabalhador seguir estritamente as suas determinações;
- O trabalhador não pode ser submetido à operação de transferência sem o seu consentimento, podendo se recusar a qualquer momento mediante justificativa;
- Existindo pessoa sem condições físicas ou psicológicas para a transferência ou que se recuse a cumprir as determinações do tripulante, o comandante da embarcação deve interromper imediatamente a operação, solicitando a retirada deste trabalhador da área de embarque, informando a ocorrência à operadora da plataforma.
Para plataforma flutuante, posicionada em águas interiores, o acesso e o desembarque dos trabalhadores também pode ser realizado por meio de escadas fixas da própria plataforma.
A transferência de trabalhadores, por meio de cesta, deve ser realizada apenas sob condições meteorológicas e oceanográficas ideais.
O acesso à plataforma por lancha do tipo surfer só é permitido em plataformas fixas, dotadas de atracadouro com estrutura projetada e fabricada para aproximação e contato da proa deste tipo de embarcação.
A movimentação de trabalhadores entre a unidade marítima de apoio adjacente e a plataforma, fixa ou flutuante, deve ser feita por meio de passarela (gangway), obedecendo aos seguintes requisitos mínimos:
- Manter a via desobstruída, dotada de corrimãos e piso antiderrapante;
- Garantir ângulo de inclinação seguro para o deslocamento dos trabalhadores;
- Utilizar passarela dotada de fechamento lateral;
- Instalar redes de proteção contra quedas no entorno da base da passarela nas plataformas, quando requerida nas análises de riscos;
- Guarnecer cada extremidade da passarela com sistema de sinalização automática ou vigia treinado, indicado formalmente, identificado e portando faixa fluorescente;
- Equipar os vigias de sistema de comunicação, interligados com o comando da plataforma;
Condições de Vivência a Bordo
A operadora deve assegurar áreas de vivência compostas por alojamentos, instalações sanitárias, refeitório, cozinha, lavanderia, sala de recreação, sala de leitura, sala para o uso da internet e outros serviços, em condições de segurança, saúde, conforto, higiênico-sanitárias e perfeito estado de funcionamento e conservação.
Sinalização de Segurança e Saúde
Para fins de atendimento à sinalização de segurança e saúde no trabalho aplica-se à plataforma a NR-26 (Sinalização de Segurança), com as modificações conforme o descrito na NR-37.
O código de cores utilizado deve estar disponível em quadros de aviso da plataforma.
A plataforma com trabalhadores estrangeiros a bordo deve possuir as sinalizações de segurança e saúde no trabalho escritas também no idioma inglês.
A utilização de cores na segurança do trabalho para identificar e advertir contra riscos deve atender ao disposto na norma ABNT – NBR 7195 e alterações posteriores.
Instalações Elétricas
Aplica-se à plataforma o que está na NR-37 e na NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).
Na omissão da NR-10, aplicam-se, nesta ordem, as normas técnicas nacionais, o Código MODU ou as normas técnicas internacionais.
Os trabalhadores estrangeiros autorizados também devem estar devidamente capacitados, qualificados ou legalmente habilitados para o exercício de suas funções, de acordo com o estabelecido pela NR-10.
Os trabalhadores, que executam serviços em instalações elétricas energizadas com alta tensão, devem estar capacitados de acordo com a NR-37
Armazenamento de Substâncias Perigosas
A localização do compartimento e os locais utilizados para o armazenamento interno de substâncias perigosas na plataforma devem primar pela segurança e a saúde dos trabalhadores a bordo, bem como obedecer ao conteúdo desta NR, nas normas da Autoridade Marítima e da International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code).
Os compartimentos devem acessar diretamente à área aberta da plataforma, ser de uso exclusivo para o armazenamento de substâncias perigosas e estar situados a uma distância segura das áreas de vivência, sala de controle, laboratórios, rotas de fuga, chamas, faíscas e calor.
É proibido armazenar substâncias perigosas em locais que não satisfaçam os requisitos da NR-37, mesmo que temporariamente.
Movimentação e Transporte de Cargas
As máquinas e equipamentos utilizados nos diversos serviços de movimentação e transporte de carga a bordo devem obedecer aos preceitos descritos na NR-37, na NR-12, nas normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis, nesta ordem.
Análises de Riscos das Instalações e Processos
A operadora deve elaborar, documentar, implementar e divulgar as análises de riscos, qualitativas e quantitativas, das instalações e processos, de acordo com o estabelecido na NR-37, devendo ser revisada ou revalidada no máximo a cada cinco anos.
As análises de riscos devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas e acordo com os propósitos da análise, dos riscos presentes, das características e da complexidade da instalação, considerando inclusive possíveis interações entre os diversos riscos e substâncias existentes a bordo.
Os relatórios das análises de riscos devem ser elaborados e assinados por uma equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos riscos presentes e experiência na plataforma em análise, contendo no mínimo os seguintes tópicos:
- Objetivo e escopo do estudo;
- Descrição da instalação, parte da instalação, sistema ou equipamento que será submetido à análise;
- Justificativa e descrição da metodologia das análises de riscos utilizadas;
- Identificações, análises e classificações dos riscos;
- Conclusões sobre os resultados obtidos;
- Recomendações necessárias para a mitigação e prevenção dos riscos.
Inspeções de Segurança e Saúde a Bordo
As plataformas devem ser inspecionadas periodicamente pela operadora com enfoque na segurança e saúde no trabalho, considerando os riscos das atividades e as operações desenvolvidas a bordo.
O cronograma anual das inspeções mensais deve ser elaborado pelo SESMT e implementado pelos gerentes da plataforma, informando previamente a CIPLAT.
As inspeções mensais de segurança e saúde planejadas com a participação do membro eleito, titular ou suplente, da CIPLAT devem ser coordenadas, realizadas e consignadas em relatório pelos profissionais do SESMT lotados na plataforma.
As inspeções devem ser documentadas mediante relatórios, com o seguinte conteúdo mínimo:
- Nome da plataforma, data e local inspecionado;
- Participantes e suas respectivas assinaturas;
- Pendências anteriores e situação atual;
- Existência de risco grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores;
- Recomendações;
- Cronograma com a proposta de prazos e de responsáveis pela execução das recomendações.
Inspeções e Manutenções
A operadora deve definir e implantar o plano de inspeções e manutenções dos equipamentos, instrumentos, máquinas, sistemas e acessórios da plataforma, especificando a estratégia adequada, as normas técnicas nacionais, as recomendações dos fabricantes ou fornecedores e as boas práticas de engenharia aplicáveis.
A operadora deve, ainda, priorizar a manutenção preventiva e preditiva para eliminar os efeitos das causas básicas das possíveis não conformidades, falhas ou situações indesejáveis, visando prevenir a sua ocorrência.
Procedimentos Operacionais e da Organização do Trabalho
A operadora deve elaborar, documentar, implementar, divulgar, manter atualizado e disponibilizar os procedimentos operacionais realizados na plataforma para todos os trabalhadores envolvidos.
Os procedimentos operacionais devem estar em conformidade com:
a) As especificações técnicas do projeto dos sistemas da plataforma;
b) As instruções dos manuais de operação e de manutenção elaborados pelos fabricantes/fornecedores;
Eles devem, também, conter instruções claras e específicas para a execução das atividades com segurança, em cada uma das seguintes fases:
- Comissionamento;
- Pré-operação e partida;
- Operação;
- Parada, inclusive de emergência;
- Retorno à operação, incluindo após emergência;
- Descomissionamento.
Os procedimentos operacionais devem ser reavaliados, no mínimo, bienalmente e revisados quando ocorrer uma das situações descritas a seguir:
- Recomendações decorrentes de inspeção de segurança, análises de riscos ou incidentes ocorridos na instalação;
- Modificações, ampliações ou reformas nos sistemas e equipamentos relacionados aos procedimentos;
- Alterações significativas nas condições operacionais da plataforma;
- Solicitações do SESMT.
Proteção Contra Radiações Ionizantes
Durante todo o ciclo de vida da plataforma, a operadora deve adotar medidas para proteger os trabalhadores contra os efeitos nocivos da radiação ionizante, provenientes de operações industriais com fontes radioativas e de materiais radioativos de ocorrência natural, gerados durante a exploração, produção, armazenamento e movimentação de petróleo e resíduos, prescritas na NR-37 e na NR-34.
A operadora deve priorizar métodos alternativos que não utilizem fontes radioativas a bordo.
Quando não for viável a sua substituição, a operadora deve justificar e consignar em relatório elaborado profissional legalmente habilitado.
O atendimento das exigências da NR-37 e da NR-34 não desobriga ao cumprimento de outros pontos abordados e estabelecidos pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, ou na ausência destas, daquelas previstas em normas técnicas e regulamentos nacionais e internacionais, nesta ordem.
A operadora da instalação deve assegurar que as empresas contratadas que manuseiam ou utilizam equipamentos com fontes radioativas estejam licenciadas pela CNEN.
Medidas de Ordem Geral
A operadora do ativo Offshore deve assegurar o atendimento por Serviço de Radioproteção (SR), inclusive para material radioativo de ocorrência natural, de acordo com legislação específica da CNEN.
O SR deve estabelecer e dispor de pessoal, instalações, procedimentos e equipamentos adequados e suficientes para executar todas as tarefas com segurança, bem como proceder ao atendimento em caso de acidente ou emergência.
A operadora deve designar um Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes.
O SPR deve possuir certificação da qualificação válida na área de atuação, segundo a sua atividade e em conformidade com legislação específica da CNEN.
O coordenador do PCMSO deve manter atualizado o registro de cada IOE da sua empresa, contendo as seguintes informações:
- Identificação, endereço e nível de instrução;
- Datas de admissão e saída do emprego;
- Funções associadas a fontes e materiais radioativos com as respectivas áreas de trabalho e riscos radiológicos;
- Horário e tempo na função;
- Dosímetros individuais utilizados;
- Doses recebidas nos períodos de monitoramento, doses anuais e doses integradas no período de ocupação na instalação;
- Treinamentos necessários e realizados;
- Estimativas de incorporações;
- Relatórios sobre exposições de emergência e acidental;
- Históricos radiológicos anteriores;
- Nome e endereço do chefe imediato atual.
A monitoração individual dos trabalhadores considerados IOE deve ser feita conforme a metodologia estabelecida pela CNEN e pelo Plano de Radioproteção (PR), levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
Após a ocorrência de exposições decorrentes de emergências ou acidentes, ou suspeita de ocorrência de acidentes, a operadora deve garantir que sejam tomadas as providências para a imediata avaliação dos dosímetros individuais dos IOE envolvidos, segundo Norma CNEN 3.02.
O empregador deve deixar os IOEs e o médico coordenador do PCMSO cientes, por escrito e mediante recibo, do valor das suas doses referentes às exposições rotineiras, acidentais e emergenciais.
Antes de iniciar o trabalho envolvendo fonte ou material radioativo, a operadora da plataforma deve exigir da empresa contratada cópias dos ASO concernentes aos seus IOE.
Antes de acessar as áreas supervisionadas e controladas, os IOE devem ser autorizados formalmente pela operadora.
A capacitação deve ser ministrada por um SPR e profissionais em segurança e saúde, com qualificação e habilitação em proteção radiológica.
O IOE deve ser submetido ao treinamento eventual antes de ser autorizado a executar atividades com exposição a radiações ionizantes.
O PR deve ainda:
- Ser exclusivo para cada plataforma;
- Estar articulado com o PPRA da operadora do ativo Offshore e das empresas prestadoras de serviços cujos trabalhadores terceirizados estão expostos a radiações;
- Ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
- Ser apresentado nas CIPLAT da operadora e das empresas terceirizadas, quando existentes, com cópia anexada às atas desta Comissão;
- Estar contemplado no Plano de Respostas a Emergências (PRE) da plataforma.
As medidas emergenciais contidas no PR devem contemplar, no mínimo, os seguintes tópicos:
- Método, instrumentação e dispositivos necessários para delimitação e sinalização da área de emergência;
- Instruções relativas ao planejamento das etapas ou fases de resgate da fonte;
- Critérios para seleção da equipe de IOE responsável pela execução das atividades para o resgate da fonte;
- Registros e anotações a serem executados pela equipe de resgate para elaborar o relatório do evento;
- Requisitos para avaliação de doses recebidas pelos IOE envolvidos na emergência;
- Critérios para o atendimento médico dos IOE.
O PR deve ser avaliado, junto com a análise global do PPRA, com o objetivo de constatar a sua adequação e eficácia no controle da exposição à radiação ionizante, visando à realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
O PR também deve ser avaliado sempre que ocorrer acidente, situações de emergência ou constatação de doença ocasionada por exposição a radiações ionizantes.
O transporte de fontes e rejeitos de materiais radioativos deve ser autorizado pelo SPR, acompanhados de documentação específica, atendendo aos requisitos da CNEN e demais normas técnicas nacionais e internacionais vigentes.
O trabalhador deve ser afastado imediatamente de serviço que envolva exposição à radiação ionizante quando apresentar feridas ou cortes.
É proibido fumar, repousar, se alimentar, beber, aplicar cosméticos, guardar alimentos, bebidas e bens pessoais nos locais onde são manipulados, transportados armazenados ou haja risco de contaminação por materiais radioativos.
A operadora é responsável pela higienização e manutenção das roupas e dos demais EPIs utilizados em atividades com materiais radioativos, assim como a descontaminação ou a sua substituição imediata, quando danificado ou extraviado.
Com base na análise do material radioativo, a operadora deve identificar os tipos de radiações e o seu potencial nocivo ao ser humano, bem como as medidas para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes.
Os relatórios de radioproteção são parte integrante do PPRA da plataforma e devem ser discutidos nas reuniões das CIPLAT da operadora e das empresas prestadoras de serviços.
A operadora da instalação deve implementar procedimentos para evitar a contaminação passiva dos trabalhadores não envolvidos nas atividades com material radioativo de ocorrência natural.
As medidas devem considerar a exposição direta a radiações, bem como a inalação, ingestão e contato com partículas e gases radioativos, por intermédio da contaminação da água, de alimentos, do ar e de outros meios de propagação deste agente.
Plano de Resposta a Emergências (PRE)
A operadora deve, a partir dos cenários das análises de riscos, elaborar, implementar e disponibilizar a bordo o Plano de Resposta a Emergências (PRE), que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de eventos que configurem situações de riscos grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores.
É dever da operadora, também, capacitar os trabalhadores que tiverem suas atribuições alteradas pela revisão do PRE.
O PRE deve ser elaborado considerando as características e a complexidade da plataforma e contemplar, no mínimo, os seguintes tópicos:
- Identificação da plataforma e do responsável legal, designado pela operadora da instalação;
- Função do(s) responsável(eis) técnico(s), legalmente habilitado(s), pela sua elaboração e revisão;
- Função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação;
- Funções com os respectivos quantitativos;
- Estabelecimento dos cenários de emergências definidos com base nas análises de riscos e legislação vigente, capazes de conduzir a plataforma a um estado de emergência;
- Procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado, incluindo resposta a emergências médicas e demais cenários acidentais de helicópteros previstos na NORMAM 27;
- Descrição de equipamentos e materiais necessários para resposta a cada cenário contemplado;
- Descrição dos meios de comunicação;
- Sistemas de detecção de fogo e gás;
- Sistemas de parada de emergência;
- Equipamentos e sistemas de combate a incêndio;
- Procedimentos para orientação de não residentes, quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência;
- Procedimento para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares e das autoridades públicas;
- Procedimentos para comunicação do acidente;
- Cronograma, metodologia, registros e critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados;
- EPIs para combater incêndios, adentrar o fogo total e outros, de acordo com os riscos descritos.
As equipes de respostas às emergências devem:
- Ser compostas considerando todos os turnos de trabalho por, no mínimo, 20% (vinte e cinco por centro) do POB a bordo;
- Ser submetidas a treinamentos e exames médicos específicos para a função que irão desempenhar, incluindo os fatores de riscos psicossociais, consignando a sua aptidão no respectivo ASO;
- Possuir conhecimento das instalações;
- Ser treinadas de acordo com a função que cada um dos seus membros irá executar.
É claro que, por se tratar de uma norma extensa, é fundamental que você a leia com mais detalhes em casos de dúvidas!
As leis estão aí para serem seguidas à risca. Assim, você evita que acidentes possam ocorrer, o que acarretaria em prejuízos humanos, materiais e ao meio ambiente.
É importante saber que a radiação – e em especial a radiação ionizante – causa diversos efeitos biológicos às pessoas expostas a ela, dependendo da dose de exposição.
Se você quer evitar todos os efeitos da radiação ionizante no ambiente de trabalho precisa de um Serviço de Radioproteção bem preparado.
Se você é ou a sua equipe possui um IOE (Indivíduo Ocupacionalmente Exposto), estabelecer um Plano de Radioproteção detalhado e eficiente é mandatório!
Quando você trabalha em uma indústria que utiliza fontes radioativas em seus processos, é necessário que todos os profissionais expostos à radiação tenham a proteção adequada, de acordo com as normas da CNEN.
Também é possível contratar empresas especializadas para cuidar da sua proteção radiológica se, por algum motivo, for gerada muita dor de cabeça ao implementar um Serviço de Radioproteção por conta própria.
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FONTES
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- NR-37
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