Quando se trata de cuidar da Radioproteção em plataformas Offshore, a empresa responsável pode escolher entre cuidar de tudo por conta própria ou contratar uma empresa terceirizada, o que pode parecer um gasto desnecessário a princípio, mas que, no futuro, pode evitar que dores de cabeça sejam geradas para a empresa.
A NR-37 lista diversas exigências para as empresas contratantes e contratadas, incluindo os documentos necessários para que tudo ocorra dentro da legalidade. Continue lendo o post e saiba mais!
O que a NR-37 estabelece?
A NR-37 determina os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de convívio em plataformas Offshores, que estão em operação em águas nacionais.
É importante ressaltar que, mesmo com a publicação desta norma, as empresas ainda precisam cumprir todas as outras leis relacionadas à segurança e saúde no trabalho e também aquelas vindas de contratos de trabalho e outros, de acordo com a CLT.
Exigências para empresas contratantes e contratadas no Offshore, de acordo com a NR-37
No item 37.3 – Responsabilidades da Contratante e da Contratada – é dito que a operadora da plataforma Offshore (empresa contratante) é responsável pelo cumprimento das medidas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho da NR-37 e das demais NRs aplicáveis às empresas contratadas que prestam serviço a bordo da plataforma.
Também é dito que a empresa contratante é responsável pelo controle de acesso, permanência e desembarque da plataforma de trabalhadores próprios, da concessionária ou empresas terceirizadas contratadas para prestar serviços a bordo, devendo arquivar estas informações, em meio físico ou digital, por pelo menos 12 meses.
É proibido o acesso de qualquer trabalhador, seja da parte contratante ou da parte contratada, à plataforma, sem que a cópia em meio físico ou digital do seu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) esteja disponível a bordo ou cuja validade esteja vencida ou a vencer dentro do período de embarque.
A empresa contratante deve, ainda, assegurar que os trabalhadores da empresa contratada prestadora de serviço participem dos treinamentos de segurança e saúde previstos na norma.
A operadora da plataforma deve prestar as informações disponíveis nas áreas de segurança e saúde, de acordo com a legislação em vigor, relacionadas aos serviços realizados pela empresa contratada e ao meio ambiente de trabalho, que esta venha requerer antes, durante ou após a prestação dos seus serviços, de acordo com os prazos previstos na legislação. A empresa contratada ainda deve cumprir os requisitos de segurança e saúde especificados pela contratante, por esta NR e pelas demais NRs.
É de responsabilidade da empresa contratante, também, verificar e avaliar o cumprimento da legislação na área de segurança e saúde no trabalho nos serviços realizados pelas empresas contratadas a bordo.
A empresa contratante deve, também, garantir que os requisitos de segurança e saúde e as condições de acesso à plataforma, higiene e condições de vivência dos empregados terceirizados a bordo sejam, no mínimo, os mesmos assegurados aos seus empregados ou os da concessionária.
A operadora da plataforma deverá aprovar previamente as ordens de serviço, as permissões de trabalho e as permissões de entrada de trabalho em espaços confinados dos serviços a serem executados pelos empregados das empresas contratadas.
Além disso, a operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem dimensionar suas CIPLAT, por plataforma, obedecendo, em ordem de prioridade, às regras estabelecidas na NR-37 e às descritas na NR-05.
A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PPRA, por plataforma, observando as regras específicas previstas na NR-37 e na NR-09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
Na elaboração do PPRA, as empresas devem considerar também:
- as metodologias para avaliação de riscos ambientais ditadas na legislação brasileira, sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que mais rigorosas do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
- os riscos gerados pelas prestadoras de serviços a bordo da plataforma, especialmente durante o comissionamento, a manutenção, a modificação, a reparação, a ampliação, as paradas programadas da plataforma e o descomissionamento;
- a relação entre os limites de tolerância e o tempo de exposição ocupacional para turnos prolongados de trabalho a bordo.
A operadora da instalação e cada uma das empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), por plataforma, atendendo aos preceitos deste item e, complementarmente, ao disposto na NR-07.
Nos serviços de comissionamento, ampliação, modificação, manutenção, reparo, descomissionamento ou desmontes realizados durante as operações simultâneas a bordo da plataforma, a comunicação prévia deve conter as seguintes informações:
- identificação da plataforma onde ocorrerá a atividade;
- descrição resumida e período de realização dos serviços, e quantitativo estimado de trabalhadores para a realização dos mesmos (caso aconteçam correções do cronograma inicial, a operadora da instalação deve mantê-lo atualizado a bordo, observando ao prescrito na NR-37);
- denominação, endereço e CNPJ das empresas prestadoras de serviço a bordo, responsáveis pela execução das atividades a serem realizadas conforme previstas no cronograma;
- limite de lotação da plataforma anterior ao início e durante estas atividades.
Quais os requisitos para uma empresa contratada prestar serviços relacionados à Radioproteção em plataformas Offshore?
A partir de dezembro de 2019, a empresa terceirizada que queira prestar serviços para o segmento Offshore, precisará cumprir as exigências da NR-37. Entre as exigências mais complexas, podemos citar:
- ter um Plano de Radioproteção;
- ter um Supervisor de Radioproteção (que está associado ao Plano de Radioproteção);
- ter um contrato de Dosimetria;
- possuir Monitores de Radiação;
- ter o risco de Radiações Ionizantes no ASO dos trabalhadores e no PCMSO da empresa, mesmo que ela não possua fontes radioativas, ou seja, o objetivo dela trabalhar com fontes radioativas naturais ou artificiais.
Mas por que isso?
Porque ela pode prestar serviços em uma plataforma Offshore ou FPSO que tenham material radioativo natural ou artificial. Então a empresa só pode realizar as suas atividades se estiver credenciada e capacitada para isso!
As leis estão aí para serem seguidas à risca. Assim, você evita que acidentes de trabalho possam ocorrer no Offshore, o que acarretaria em prejuízos humanos, materiais e ao meio ambiente.
É importante saber que a radiação – e em especial a radiação ionizante – causa diversos efeitos biológicos às pessoas expostas a ela, dependendo da dose de exposição.
Se você quer evitar todos os efeitos da radiação ionizante no ambiente de trabalho, precisa de um Serviço de Radioproteção bem preparado. Se você é ou a sua equipe possui um IOE (Indivíduo Ocupacionalmente Exposto), estabelecer um Plano de Radioproteção detalhado e eficiente é mandatório!
Quando você trabalha em uma indústria que utiliza fontes radioativas em seus processos, é necessário que todos os profissionais expostos à radiação tenham a proteção adequada, de acordo com as normas da CNEN.
Também é possível contratar empresas especializadas para cuidar da sua proteção radiológica se, por algum motivo, for gerada muita dor de cabeça ao implementar um Serviço de Radioproteção por conta própria.
Não esqueça de assinar a nossa newsletter para ficar por dentro desse e de outros assuntos.
FONTES
- Mais de 10 anos de experiência em Segurança do Trabalho junto às maiores indústrias do Brasil.
- Mais de 3 mil horas executando serviços de Radioproteção.
- Mais de 200 clientes atendidos em todo país.
- NR-37
.