Com a publicação da Norma Regulamentadora 37 no fim de 2018, e com o seu foco total em atividades realizadas no Offshore, foram estabelecidos diversos requisitos para garantir que a segurança do trabalhador seja assegurada. Um deles é a Declaração de Instalação Marítima, ou DIM. Saiba mais em nosso post!
E qual seria o foco da NR-37?
A NR-37 é a primeira norma focada totalmente no Offshore e estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de convívio em plataformas Offshore que estão em operação em águas nacionais.
A proposta para a criação de uma NR, focada na segurança e na saúde em plataformas de petróleo, está em discussão há vários anos e, no final de 2018, o MTE finalmente a publicou.
Mas não foi a primeira vez que o MTE jogou luz sobre o trabalho em plataformas. Em 2010, ele já havia publicado o Anexo II da NR-30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), que estabelecia os requisitos mínimos de saúde e segurança a bordo de plataformas Offshore.
Devido às características desse tipo de ambiente de trabalho, repletos de riscos, surgiu a necessidade de uma NR específica para este tipo de atividade.
É importante ressaltar que, mesmo com a publicação desta NR, as empresas ainda precisam cumprir todas as outras leis relacionadas à segurança e saúde no trabalho, e também aquelas vindas de contratos de trabalho e outros, de acordo com a CLT.
Conforme a norma, cabe à operadora do contrato cumprir e fazer cumprir a NR-37 e todas as outras NRs já existentes que contemplem a atividade da plataforma.
A Declaração de Instalação Marítima (DIM) em conformidade com a NR-37
A norma atesta que a operadora da plataforma Offshore deve protocolar a Declaração de Instalação Marítima da plataforma na Superintendência Regional do Trabalho correspondente à unidade da federação onde a plataforma Offshore irá operar.
A DIM deve ser elaborada pela operadora da plataforma e assinada pelo seu responsável legal. Os profissionais legalmente habilitados e no âmbito das suas competências, responsáveis pela elaboração de parte ou dos quesitos técnicos como um todo, da Declaração de Instalação Marítima, devem estar identificados nominalmente e com os seus números de registros na entidade de classe e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Os anexos constantes da Declaração de Instalação Marítima devem ser apresentados através de algum meio eletrônico e devem estar devidamente dispostos de forma ordenada e regular, de fácil leitura e compreensão, e com a possibilidade de serem impressos, se assim forem solicitados.
A Declaração de Instalação Marítima deve ser protocolizada, no mínimo, 90 dias antes do:
- Início das atividades de perfuração, no caso de plataforma de perfuração;
- Final da ancoragem no local de operação, em se tratando de plataforma de produção flutuante;
- Término da montagem no local de operação, no caso de plataforma fixa;
- Início da prestação de serviços para as instalações de apoio.
Se ocorrer alguma mudança da locação da plataforma, a operadora da instalação ficará dispensada de providenciar uma nova Declaração de Instalação Marítima, devendo protocolizar tanto na SRTb de origem como na de destino, antes de iniciar o seu deslocamento, documento contendo as seguintes informações:
- Razão social e CNPJ da operadora da concessão
- Localização (bacia, bloco ou campo e suas coordenadas geográficas);
- Tipo de operação;
- Início e término previstos da operação;
- Número máximo de trabalhadores embarcados.
Em caso de mudança de locação decorrente de situações de emergência, a comunicação deverá ser feita em até sete dias corridos após a ocorrência do sinistro, anexando cópia da comunicação do incidente prevista nesta norma.
A operadora da instalação deve atualizar e protocolar a Declaração de Instalação Marítima na SRTb, em até 30 dias após a efetivação de alterações na estrutura, máquinas, equipamentos, sistemas, instalações, processos ou áreas de vivência da plataforma, que impliquem impactos significativos nas condições de segurança, saúde e bem-estar dos trabalhadores, segundo os resultados e critérios estabelecidos no subitem 37.22.2 desta NR pelas análises de riscos atualizadas.
No caso de alteração da operadora da instalação em determinada plataforma, a operadora substituta deve elaborar e protocolar uma nova Declaração de Instalação Marítima na respectiva SRTb, pelo menos 30 dias antes do início das suas atividades operacionais a bordo.
É claro que, por se tratar de uma norma extensa, é fundamental que você a leia com mais detalhes, caso tenha alguma dúvida!
As leis estão aí para serem seguidas à risca. Assim, você evita que acidentes possam ocorrer, o que acarretaria em prejuízos humanos, materiais e ao meio ambiente.
A gente sabe que ter o Ambiente de Trabalho preparado para possíveis ocorrências, garante que acidentes de trabalho sejam evitados ou, caso ocorram, os responsáveis saibam como lidar!
A Medicina do Trabalho é outra aliada importante para garantir que você esteja em um ambiente seguro. E a Segurança do Trabalho é fundamental para que não haja riscos no seu local de trabalho.
Técnicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho devem garantir que todas as Normas Regulamentadoras estejam funcionando, para que não ocorram prejuízos, tanto psicológicos quanto materiais, aos trabalhadores.
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FONTES
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