Existem diversos meios de acesso para uma plataforma Offshore. O fato de ela estar cercada de água faz com que tudo precise ser pensado, nos mínimos detalhes, para que os trabalhadores consigam adentrar a plataforma com segurança. Continue lendo o post e descubra como!
Quais são os meios de acesso a uma plataforma Offshore?
Na NR-37, norma que é totalmente dedicada ao Offshore, existe um capítulo exclusivo para abordar esse assunto.
Nele, é dito que os deslocamentos dos trabalhadores entre o continente e a plataforma Offshore ou entre plataformas não interligadas, e vice-versa, devem ser realizados por meio de helicópteros. Também é dito que as aeronaves, os heliportos e os procedimentos de transporte aéreo devem obedecer aos requisitos de segurança exigidos pelas autoridades competentes.
É permitido o transporte dos trabalhadores por meio de embarcações, desde que:
- Sejam certificadas pela Autoridade Marítima;
- A distância a ser percorrida entre o continente e a plataforma seja inferior ou igual a 35 milhas náuticas;
- Sejam atendidas as condições adequadas de conforto para o trabalhador durante a navegação;
- As condições de mar e vento sejam inferiores ou iguais aos valores abrangidos até o grau 5 da escala Beaufort.
A operadora da concessão deve assegurar que os terminais terrestres próprios ou exclusivos, compartilhados ou não, de embarque e desembarque aéreo ou marítimo sejam climatizados, além de garantir condições sanitárias, de higiene e de conforto para os trabalhadores em trânsito, de acordo com os critérios previstos na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
Os terminais devem dispor, ainda, de assentos em número suficiente para acomodar todos os trabalhadores em trânsito, previstos no horário de maior fluxo de passageiros, atendendo a programação normal e excetuando as superposições por atrasos.
No caso de transporte marítimo, a transferência de trabalhadores entre as embarcações e a plataforma, e vice-versa, deve ser realizada com a utilização de uma cesta de transferência de pessoas ou atracadouro especial para a lancha do tipo surfer.
As operações de transferência de trabalhadores devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Ser realizadas durante o período diurno e com boa visibilidade;
- Todos os trabalhadores devem receber treinamentos de segurança e instruções preliminares de segurança antes de cada transporte e transferência;
- Os trabalhadores transportados e transferidos devem usar colete salva-vidas (Classe I – NORMAM 01/DPC);
- Os trabalhadores que serão transferidos não devem carregar materiais, inclusive mochilas, durante a transferência, para que tenham as suas mãos livres;
- Um tripulante capacitado da embarcação deve dar orientação prática acerca do processo de transferência, devendo o trabalhador seguir estritamente as suas determinações;
- O trabalhador não pode ser submetido à operação de transferência sem o seu consentimento, podendo se recusar a qualquer momento mediante justificativa;
- Existindo algum trabalhador sem condições físicas ou psicológicas para a transferência ou que se recuse a cumprir as determinações do tripulante, o comandante da embarcação deve interromper imediatamente a operação, solicitando a retirada deste trabalhador da área de embarque, informando a ocorrência à operadora da plataforma Offshore.
É proibida a realização de operações simultâneas ou outras atividades na área de transferência de pessoal enquanto ela ocorre. E é vedado o uso de cordas, correntes ou qualquer outro tipo de cabos para a transferência de trabalhadores entre as embarcações e a plataforma, e vice-versa.
Para plataformas flutuantes, posicionadas em águas interiores, o acesso e o desembarque dos trabalhadores também pode ser realizado por meio de escadas fixas da própria plataforma.
A transferência de trabalhadores, por meio de cesta, deve ser realizada apenas sob as seguintes condições meteorológicas e oceanográficas:
- Condições máximas de mar e de vento correspondentes até o grau 5 da Escala Beaufort;
- Visibilidade superior a 3 km;
- Balanço (roll) máximo de 3 graus, para plataformas flutuantes.
A operadora da plataforma Offshore deve assegurar que a cesta obedeça aos seguintes requisitos mínimos:
- Ser homologada e certificada pela Autoridade Marítima;
- Atender às especificações definidas pela NORMAM-05/DPC e alterações posteriores;
- Ser armazenada em local que não a exponha a qualquer tipo de dano à sua integridade;
- Estar íntegra e sempre disponível para utilização.
As áreas de saída e de chegada da cesta devem:
- Ter a presença de tripulante capacitado para a execução das manobras de transferência;
- Estar desimpedidas;
- Manter trabalhador de prontidão para lançamento da bóia circular, em caso de homem ao mar.
Os sinaleiros e seus auxiliares devem estar visivelmente identificados e, com os passageiros, são as únicas pessoas que podem permanecer nas áreas de chegada ou saída da cesta.
Antes de iniciar cada operação contínua com a cesta de transbordo, a operadora da plataforma Offshore deve assegurar a adoção dos seguintes procedimentos:
- Inspecionar e testar o guindaste nos moldes definidos nesta NR, desde que seja a primeira operação na jornada de trabalho do operador de guindaste;
- Inspecionar a cesta, os acessórios e o conjunto estabilizador, quando necessário;
- Registrar e arquivar, nas plataformas habitadas, os resultados da inspeção dos cinturões de segurança e acessórios a serem utilizados, descartando os que apresentem falhas ou deformações ou que tenham sofrido impacto de queda;
- Registrar as condições ambientais na ocasião da transferência (velocidade do vento, altura da onda, condições de visibilidade e o ângulo de balanço);
- Verificar a eficácia da comunicação visual e por rádio.
É proibida a utilização da cesta de transbordo:
- Para o transporte de materiais ou equipamentos, com exceção da bagagem dos trabalhadores transportados, que deve ser conduzida no centro da cesta;
- Com carga acima de sua capacidade máxima de transporte;
- O atracadouro deve ter projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, com a emissão da respectiva ART, e ser aprovado pela Autoridade Marítima.
O acesso à plataforma, por meio de lancha do tipo surfer, deve obedecer aos seguintes requisitos:
- As operações de transferência somente devem ser realizadas em condições máximas de mar e ventos correspondentes ao grau 4 da Escala Beaufort e corrente marítima de, no máximo, 1,5 nós;
- As condições de mar, vento e visibilidade no momento da manobra, devem ser avaliadas e consignadas em documento próprio pelo comandante da embarcação, ficando arquivados na lancha do tipo surfer ou na plataforma habitada por um período não inferior a um ano, e de fácil acesso à auditoria fiscal do trabalho;
- Quando se tratar de plataforma desabitada, o documento pode ser arquivado na lancha do tipo surfer, na plataforma habitada onde estão localizados os trabalhadores transportados ou na sede da operadora da plataforma Offshore, em terra.
A movimentação de trabalhadores entre a unidade marítima de apoio adjacente e a plataforma, fixa ou flutuante, deve ser feita por meio de passarela (gangway), obedecendo aos seguintes requisitos mínimos:
- Manter a via desobstruída, dotada de corrimãos e piso antiderrapante;
- Garantir ângulo de inclinação seguro para o deslocamento dos trabalhadores;
- Utilizar passarela dotada de fechamento lateral;
- Instalar redes de proteção contra quedas no entorno da base da passarela nas plataformas, quando requerida nas análises de riscos;
- Guarnecer cada extremidade da passarela com sistema de sinalização automática ou vigia treinado, indicado formalmente, identificado e portando faixa fluorescente;
- Equipar os vigias de sistema de comunicação, interligados com o comando da plataforma e da unidade de apoio, para orientar o fluxo de trabalhadores;
- Designar área segura, sinalizada, desimpedida e abrigada como ponto de espera para travessia, baseada nas análises de riscos específicas;
- Elaborar procedimento de movimentação, interrupção de passagem e evacuação de trabalhadores da passarela, em caso de condições climáticas e marítimas adversas ou emergências operacionais;
- Instalar sistema de alarme sonoro e luminoso diferenciado para avisar aos trabalhadores em caso de necessidade de interrupção de passagem pela passarela;
- Possuir as suas partes móveis protegidas e sinalizadas;
- Ser dotada de meio de acesso mediante escadas e rampa posicionadas no máximo a 30 graus de um plano horizontal e dotado de dispositivo rotativo que permita a mesma acompanhar o movimento involuntário da embarcação.
A operadora da plataforma Offshore deve manter a bordo os documentos com os parâmetros e cálculos utilizados como critérios para acionamento do alarme e interrupção imediata da passagem de trabalhadores pela passarela (gangway), em caso de situações de emergência.
A utilização de soluções alternativas para outros tipos de acesso às plataformas devem ser precedidas de aprovação tripartite.
É claro que, por se tratar de uma norma extensa, é fundamental que você a leia com mais detalhes, caso tenha alguma dúvida!
As leis estão aí para serem seguidas à risca. Assim, você evita que acidentes possam ocorrer, o que acarretaria em prejuízos humanos, materiais e ao meio ambiente.
A gente sabe que ter o Ambiente de Trabalho preparado para possíveis ocorrências, garante que acidentes de trabalho sejam evitados ou, caso ocorram, os responsáveis saibam como lidar!
A Medicina do Trabalho é outra aliada importante para garantir que você esteja em um ambiente seguro. E a Segurança do Trabalho é fundamental para que não haja riscos no seu local de trabalho.
Técnicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho devem garantir que todas as Normas Regulamentadoras estejam funcionando, para que não ocorram prejuízos, tanto psicológicos quanto materiais, aos trabalhadores.
Não esqueça de assinar a nossa newsletter para ficar por dentro desse e de outros assuntos.
FONTES
- Mais de 10 anos de experiência em Segurança do Trabalho junto às maiores indústrias do Brasil.
- Mais de 3 mil horas executando serviços de Radioproteção.
- Mais de 200 clientes atendidos em todo país.
- NR-37
.