Quem trabalha embarcado em ativos Offshore, conhece os riscos de exposição a materiais radioativos NORM/TENORM.
Por isso, é essencial realizar a descontaminação e encontrar um destino final para os rejeitos gerados.
Entretanto, para que esta destinação seja possível, é necessário que o depósito final esteja devidamente licenciado.
Continue lendo e saiba o que a CNEN tem a dizer sobre o licenciamento de depósito de rejeitos radioativos!
Você conhece a CNEN?
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
É o órgão superior responsável por estabelecer normas e regulamentos acerca de qualquer tipo de atividade envolvendo energia nuclear em nosso país.
Para que o envio de rejeitos radioativos do destino inicial (neste caso, ativos Offshore) para o destino final (depósitos de rejeitos seguros e licenciados) seja feito, é preciso de liberação da CNEN.
Esta autoridade também é responsável pelo licenciamento de todos os depósitos, sejam eles iniciais, intermediários ou finais, como previsto na Norma CNEN NN 8.02. Veja mais sobre ela abaixo.
Norma CNEN NN 8.02
De acordo com a diretriz, estão sujeitos aos requisitos estabelecidos os depósitos iniciais, intermediários e finais de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação. Sendo que os rejeitos radioativos das classes 1 e 2 devem ser gerenciados de acordo com os requisitos presentes em outra norma, a Norma CNEN NN 8.01.
Apesar disso, o depósito inicial de rejeitos radioativos da Classe 1, que está presente no próprio ativo Offshore em que os rejeitos foram gerados, é isento dos requisitos da Norma CNEN NN 8.02, uma vez que o seu licenciamento estará integrado com o da instalação como um todo, conforme estabelecido pela Norma CNEN NN 6.02 (desde que seja comprovado que a instalação contempla os requisitos da Norma CNEN NN 8.01.
Como você pode observar, nenhuma norma funciona sozinha, elas estão interligadas, por isso, é essencial ter um órgão como a CNEN monitorando, fiscalizando e criando as normas, para garantir que a saúde e a segurança tanto do trabalhador quanto do patrimônio e meio ambiente não saiam com quaisquer tipos de danos.
A norma não se aplica ao licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos das classes 2.2 e 2.3 que não estejam acondicionados em embalagens adequadas, além de não se aplicar a qualquer tipo de rejeito radioativo da classe 3.
A Norma CNEN NN 8.02 não se aplica a sistemas de barragens de rejeitos que tenham radionuclídeos de meia-vida longa e resultantes de operações de usinas de tratamento de minérios e outras indústrias de mineração.
Como as classes dos rejeitos são determinadas?
Os rejeitos radioativos são classificados de acordo com a origem e o nível da radiação, assim como suas meias-vidas. Conforme é verificável na norma, a classificação dos rejeitos fica da seguinte forma:
- Classe 0 – Rejeitos Isentos (RI): são rejeitos que contém radionuclídeos com valores de atividade ou de concentração de atividade, em massa ou volume, inferiores ou iguais aos respectivos níveis de dispensa estabelecidos nos Anexos II e V da Norma CNEN NN 8.01;
- Classe 1 – Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta (RVMC): são os rejeitos radioativos com meia-vida inferior ou igual a 100 dias, com níveis de atividade ou de concentração de atividade superiores aos respectivos níveis de dispensa;
- Classe 2 – Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN): são os rejeitos radioativos com meia-vida superior à dos rejeitos da Classe 1, com níveis de atividade ou de concentração de atividade superiores aos níveis de dispensa, assim como com potência térmica inferior a 2 kW/m3;
- Classe 2.1 – Rejeitos de Meia-Vida Curta (RBMN-VC): são os rejeitos de baixo e médio níveis de radiação, emissores beta/gama, com meia-vida inferior ou igual a 30 anos e com concentração de radionuclídeos emissores alfa de meia-vida longa limitada em 3700 kBq/kg, acondicionados em volumes individuais e com um valor médio de 370 kBq/kg para o conjunto de volumes;
- Classe 2.2 – Rejeitos contendo Radionuclídeos Naturais (RBMN-RNp): são os rejeitos de baixo e médio níveis de radiação, provenientes de extração e exploração de petróleo, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa;
- Classe 2.3 – Rejeitos contendo Radionuclídeos Naturais (RBMN-RNm): são os rejeitos radioativos que contêm matérias-primas minerais, naturais ou industrializadas, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos limites de dispensa;
- Classe 2.4 – Rejeitos de Meia-Vida Longa (RBMN-VL): rejeitos não enquadrados nas Classes 2.2 e 2.3, com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa;
- Classe 3 – Rejeitos de Alto Nível de Radiação (RAN): Rejeitos com potência térmica superior a 2 kW/m3 e com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa.
O que a norma CNEN NN 8.02 determina sobre a dispensa ou deposição destes rejeitos radioativos?
De acordo com a norma, os rejeitos radioativos das Classes 0, 1, e 2 devem ser dispensados ou depositados da seguinte forma:
- Classe 0: podem ser dispensados sem quaisquer tipos de restrições radiológicas;
- Classe 1: devem ser armazenados para decaimento e, posteriormente, dispensados, sem quaisquer tipos de restrições radiológicas. Pode ser na rede de esgotos sanitários ou no sistema de coleta de resíduo urbano, desde que atenda aos requisitos pertinentes de dispensa estabelecidos na Norma CNEN NN 8.01;
- Classe 2: os rejeitos radioativos da Classe 2.1 devem ser colocados em depósitos próximos à superfície; já os rejeitos radioativos das Classes 2.2 e 2.3 devem ser colocados em depósitos próximos à superfície ou em profundidade definida pela análise de segurança; os rejeitos radioativos da Classe 2.4 devem ser depositados em formações geológicas com profundidade definida pela análise de segurança.
Quais são as classificações dos depósitos de rejeitos de acordo com a norma CNEN NN 8.02?
Os depósitos de rejeitos radioativos são classificados em quatro tipos:
- Depósito inicial: destinado ao armazenamento de rejeitos radioativos que estão sob a responsabilidade do titular do ativo Offshore. Normalmente, é localizado na própria planta de produção;
- Depósito intermediário: destinado a receber e, eventualmente, acondicionar rejeitos radioativos, enquanto aguarda a liberação para a destinação final, de acordo com os critérios de aceitação estabelecidos na Norma CNEN NN 6.09;
- Depósito final: destinado à deposição final de rejeitos radioativos;
- Depósito provisório: destinado a receber rejeitos radioativos provenientes de acidentes nucleares ou radiológicos, como o que ocorreu em Goiânia com o Césio-137.
Como licenciar um depósito de rejeitos?
De acordo com a norma: “O processo de licenciamento de um depósito de rejeitos radioativos envolve o requerimento do ato administrativo pelo responsável legal do depósito, o encaminhamento do documento de licenciamento respectivo e a emissão pela CNEN dos seguintes atos administrativos”:
- Aprovação do local;
- Autorização para construção do depósito;
- Autorização para iniciar as operações;
- Autorização para o descomissionamento de depósitos iniciais, intermediários ou provisórios;
- Autorização para encerramento, somente para depósitos finais.
Os requisitos para a aprovação do local e autorizações de depósitos de rejeitos radioativos provisórios serão estabelecidos pela CNEN de acordo com as particularidades de cada caso.
Você pode conferir cada um destes atos com detalhes na norma, que deve ser analisada caso existam quaisquer dúvidas.
Atualmente, a LINCE Brasil é a empresa brasileira pioneira a possuir a autorização da CNEN para dar destinação final aos rejeitos provenientes de operações de empresas contratantes.
Se a sua plataforma ou FPSO contém material radioativo, entre em contato conosco para que possamos diagnosticar e indicar a melhor solução para o que você precisa, seja para uma limpeza de tanques, descontaminação da plataforma ou depósito final de rejeitos!
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