Você já deve ter imaginado que inserir ou remover uma plataforma Offshore no oceano não é uma tarefa simples, não é mesmo?
Saiba mais sobre o que a NR-37 diz sobre o assunto neste post!
Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento e Desmonte de plataformas Offshore
No tópico 6 da NR-37, norma voltada exclusivamente para o Offshore, é dito que as atividades de comissionamento, ampliação, modificação, manutenção e reparo naval, descomissionamento e desmonte de plataformas Offshore aplicam-se, além do que está estabelecido na norma, os requisitos da NR-34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval) que se encaixem nesta pauta, independentemente do local, tipo e extensão do serviço a ser realizado a bordo.
Nos serviços de comissionamento, ampliação, modificação, manutenção, reparo, descomissionamento ou desmontes realizados durante as operações simultâneas a bordo da plataforma Offshore, devem ser:
- Elaboradas as análises de riscos;
- Implementadas, previamente, as recomendações das análises de riscos;
- Emitidas as respectivas permissões de trabalho e permissões de entrada em espaços confinados, quando couber;
- Acompanhados periodicamente por profissional de segurança do trabalho, na razão de 2 operações simultâneas para cada profissional.
A operadora da instalação deve protocolar um documento na Superintendência Regional do Trabalho (SRTb), com no mínimo 30 dias de antecedência, comunicando as paradas programadas, as atividades com acoplamento de unidade de manutenção e segurança ou as atividades que impliquem aumento da população da plataforma, acima da lotação aprovada inicialmente pela Autoridade Marítima.
A operadora da instalação deve manter disponível a bordo um comprovante da ciência formal de todos os trabalhadores que estão presentes na plataforma, mediante instruções gerais no momento do embarque da equipe (briefing de segurança da plataforma) por até um ano após o término das atividades que ocorrerem na plataforma.
A comunicação prévia deve conter as seguintes informações:
- Identificação da plataforma onde ocorrerá a atividade;
- Descrição resumida e período de realização dos serviços, e quantidade estimada de trabalhadores para a realização dos mesmos; (caso aconteçam correções do cronograma inicial, a operadora da instalação deve mantê-lo atualizado a bordo, de acordo com a norma)
- Denominação, endereço e CNPJ das empresas prestadoras de serviço a bordo, responsáveis pela execução das atividades a serem realizadas conforme previstas no cronograma;
- Limite de lotação da plataforma anterior ao início e durante estas atividades.
A operadora da plataforma Offshore deve disponibilizar a bordo cópia do documento comprovando autorização de aumento da lotação pela Autoridade Marítima, observando o que a NR-37 diz sobre este assunto.
Para os trabalhadores embarcados, próprios ou terceirizados, durante as fases de comissionamento, ampliação, modificação, manutenção, reparo, descomissionamento ou desmonte, devem ser asseguradas as condições de vivência, conforme os requisitos estabelecidos na NR-37.
Em situação emergencial, ou seja, quando as condições de vivência não forem plenamente atendidas de acordo com a NR-37, a operadora da plataforma Offshore deve assegurar:
- O direito de recusa aos trabalhadores envolvidos nas ações de resposta, sem a necessidade de justificativa;
- A aplicação do item 3.4 da NR-03 (Embargo e Interdição), na existência de condições de risco grave e iminente a bordo;
- O desembarque dos trabalhadores envolvidos nas ações de resposta, durante o seu período de descanso;
- O atendimento ao prescrito no subitem 37.14.4.5 da NR-37, que diz que as plataformas Offshore desabitadas devem dispor de condições sanitárias, higiene e conforto suficientes para as refeições dos trabalhadores, assim como atender aos seguintes requisitos mínimos para as áreas de vivência.
A operadora da instalação deve protocolizar comunicado de descomissionamento da plataforma Offshore na Superintendência Regional do Trabalho, em até 30 dias antes do encerramento das suas operações.
Como funciona o descomissionamento de plataformas Offshore?
O Brasil possui muitos ativos offshore em funcionamento, responsáveis pela maior parte da produção de petróleo e gás. Cada ativo, após certo tempo, atinge a fase final de produção, que é chamada de descomissionamento.
Isto ocorre quando a produção se torna desvantajosa, sendo encerradas as atividades, feita a limpeza, remoção das estruturas e recuperação ambiental da área.
O Brasil não possui legislações ambientais específicas sobre descomissionamento. Esta etapa pode produzir impactos negativos à vida marinha por conta de possíveis vazamentos de óleos e rejeitos tóxicos.
O descomissionamento de ativos offshore representa um desafio para o Brasil. É necessário uma melhor regulamentação, tecnologias e planejamento financeiro para esta etapa da produção de petróleo e gás.
Quais são os riscos de não realizar o descomissionamento de ativos Offshore?
A extração de petróleo em ativos offshore acaba gerando acúmulo de materiais radioativos do tipo TENORM.
É importante destacar que há negligência com a Radioproteção nos ativos Offshore, o que pode gerar riscos envolvendo a radiação ionizante, mesmo antes de ser necessário o descomissionamento.
Esse tipo de radiação acarreta diversos efeitos biológicos aos indivíduos expostos a ela.
Por isso, a melhor forma de evitar os efeitos da radiação ionizante no ambiente de trabalho é através de um Serviço de Radioproteção bem preparado.
As leis estão aí para serem seguidas à risca. Assim, você evita que acidentes possam ocorrer, o que acarretaria em prejuízos humanos, materiais e ao meio ambiente.
Se sua equipe tem IOEs (Indivíduos Ocupacionalmente Expostos) é necessário estabelecer um Plano de Radioproteção detalhado e eficiente para que todos os profissionais expostos à radiação tenham a proteção adequada de acordo com as normas da CNEN.
Também é possível contratar empresas especializadas em Radioproteção para cuidar da proteção radiológica da sua empresa ou da empresa que você trabalha.
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FONTES
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- NR-37
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