Com a publicação da NR-37 em dezembro de 2018 e o prazo de adaptação terminando em dezembro de 2019, é sempre bom lembrar que, caso a empresa prestadora de serviços no Offshore não esteja em dia com a lei, entrará em não conformidades.
Continue lendo e saiba mais sobre quais são as responsabilidades dos prestadores de serviço no Offshore!
O que a NR-37 estabelece?
A NR-37 é a Norma Regulamentadora totalmente voltada para o Offshore e estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de convívio em plataformas Offshores que estão em operação em águas nacionais.
A NR-37 aborda todos os pontos essenciais para que empresas contratantes e contratadas possam realizar suas atividades no Offshore e ainda possui uma parte totalmente voltada para as Radiações Ionizantes em plataformas de petróleo!
A norma diz que durante todo o ciclo de vida da plataforma, a operadora deve adotar medidas para proteger os trabalhadores contra os efeitos nocivos da radiação ionizante, provenientes de operações industriais com fontes radioativas e de materiais radioativos de ocorrência natural (NORM/TENORM) gerados durante a exploração, produção e armazenamento na plataforma.
Responsabilidades de um prestador de serviços no Offshore, de acordo com a NR-37
No item 37.3 – Responsabilidades da Contratante e da Contratada – é dito que a operadora da plataforma Offshore (empresa contratante) é responsável pelo cumprimento das medidas de segurança, saúde e bem estar no trabalho, presentes na NR-37 – e nas demais NRs – das empresas contratadas que prestam serviço a bordo da plataforma.
Também é dito que a empresa contratante é responsável pelo controle de acesso, permanência e desembarque da plataforma de prestadores de serviços próprios, da concessionária ou empresas terceirizadas contratadas para trabalhar embarcados, devendo arquivar essas informações por pelo menos 12 meses.
É proibido o acesso de qualquer prestador de serviços à plataforma sem que a cópia do seu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) esteja disponível a bordo ou que ele esteja vencido ou por vencer dentro do período de embarque do prestador.
A empresa contratante deve, ainda, assegurar que os prestadores de serviço da empresa contratada participem dos treinamentos de segurança e saúde previstos na NR-37.
A operadora da plataforma deve apresentar as informações disponíveis nas áreas de segurança e saúde, de acordo com a legislação em vigor, relacionadas aos serviços realizados pela empresa contratada e ao meio ambiente de trabalho que ela venha a pedir antes, durante ou após a prestação dos seus serviços, de acordo com os prazos previstos na legislação.
A empresa contratada e seus prestadores de serviço ainda devem cumprir os requisitos de segurança e saúde especificados pela contratante, pela NR-37 e pelas demais NRs.
É de responsabilidade da empresa contratante, também, verificar e avaliar o cumprimento da legislação na área de segurança e saúde no trabalho nos serviços realizados pelos prestadores de serviço contratados a bordo.
A empresa contratante deve, também, garantir que os requisitos de segurança e saúde e as condições de acesso à plataforma, higiene e condições de vivência dos prestadores de serviço terceirizados a bordo sejam, no mínimo, os mesmos assegurados aos seus empregados ou os da concessionária.
A operadora da plataforma precisa aprovar previamente as ordens de serviço, as permissões de trabalho e de entrada de trabalho em espaços confinados dos serviços a serem executados pelos prestadores de serviços das empresas contratadas.
Quais os requisitos para uma empresa prestadora de serviços operar em plataformas Offshore?
Uma empresa prestadora de serviços é aquela que será contratada, de forma terceirizada, para realizar diversos serviços em plataformas Offshore, como a limpeza de tanques, o armazenamento de rejeitos e serviços voltados para a Radioproteção.
A partir de dezembro de 2019, a empresa terceirizada que queira prestar serviços no Offshore, precisará cumprir as exigências da NR-37. Entre as exigências mais complexas, como as voltadas para serviços de Proteção Radiológica, podemos citar:
- ter um Plano de Radioproteção;
- ter um Supervisor de Radioproteção (que está associado ao Plano de Radioproteção);
- ter um contrato de Dosimetria;
- possuir Monitores de Radiação;
- ter o risco de Radiações Ionizantes no ASO dos trabalhadores e no PCMSO da empresa, mesmo que ela não possua fontes radioativas, ou seja, o objetivo dela trabalhar com fontes radioativas naturais ou artificiais.
Mas qual é o porquê disso?
Porque ela pode prestar serviços em uma plataforma Offshore ou FPSO que tenham material radioativo natural ou artificial. Então, os prestadores de serviço da empresa só podem realizar as suas atividades se estiverem credenciados e capacitados para isso!
As leis estão aí para serem seguidas à risca. Assim, você evita que acidentes possam ocorrer, o que acarretaria em prejuízos humanos, materiais e ao meio ambiente.
É importante saber que a radiação – e em especial a radiação ionizante – causa diversos efeitos biológicos às pessoas expostas a ela, dependendo da dose de exposição.
Se você quer evitar todos os efeitos da radiação ionizante no ambiente de trabalho precisa de um Serviço de Radioproteção bem preparado.
Se você é ou a sua equipe possui um IOE (Indivíduo Ocupacionalmente Exposto), estabelecer um Plano de Radioproteção detalhado e eficiente é mandatório!
Quando você trabalha em uma indústria que utiliza fontes radioativas em seus processos, é necessário que todos os profissionais expostos à radiação tenham a proteção adequada, de acordo com as normas da CNEN.
Também é possível contratar empresas especializadas para cuidar da sua proteção radiológica se, por algum motivo, for gerada muita dor de cabeça ao implementar um Serviço de Radioproteção por conta própria.
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FONTES
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