Com a NR-37 em vigor, temos uma regulamentação ainda mais específica para o treinamento de trabalhadores em plataformas Offshore! Continue lendo e saiba o que fazer para se regularizar.
O que é a NR-37?
A NR-37 estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de convívio em plataformas Offshores que estão em operação em águas nacionais.
É importante ressaltar que, mesmo com a publicação da NR-37, as empresas ainda precisam cumprir todas as outras leis relacionadas à segurança e saúde no trabalho, e também aquelas vindas de contratos de trabalho e outros, de acordo com a CLT.
E o que a NR-37 diz sobre o treinamento de trabalhadores no Offshore?
O operador do ativo Offshore deve implementar um programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataformas, compreendendo as seguintes modalidades:
- Orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma);
- Treinamento antes do primeiro embarque;
- Treinamento eventual;
- Treinamento básico;
- Treinamento avançado;
- Reciclagens dos treinamentos;
- Diálogo Diário de Segurança (DDS).
Também é responsabilidade da operadora da plataforma passar um briefing no momento de cada embarque e o conteúdo mínimo que deve contar é:
- A descrição sucinta das características da plataforma e o seu estado (operacional, parada, comissionamento, operações críticas e simultâneas, etc.);
- Os tipos de alarme disponíveis a bordo, destacando os de emergência;
- Os procedimentos de agrupamento (pontos de encontro) e de evacuação em caso de emergência;
- As rotas de fuga;
- As localizações dos recursos de salvatagem (coletes, boias, baleeiras, balsas, botes de resgate, dentre outros);
- A identificação das lideranças de bordo;
- As regras de convívio a bordo, especialmente no diz respeito ao silêncio nas áreas das acomodações;
- Cuidados básicos de higiene e saúde pessoal.
A operadora da instalação deve atualizar o briefing quando houver mudança no Plano de Resposta de Emergências (PRE).
O treinamento deve ser realizado antes do primeiro embarque, com carga horária mínima de seis horas e abordar, pelo menos, o seguinte conteúdo:
- Meios e procedimentos de acesso à plataforma;
- Condições e meio ambiente de trabalho;
- Substâncias combustíveis e inflamáveis presentes a bordo: características, propriedades, perigos e riscos;
- Áreas classificadas, fontes de ignição e seu controle;
- Riscos ambientais existentes na área da plataforma;
- Medidas de segurança disponíveis para o controle dos riscos operacionais a bordo;
- Outros riscos inerentes às atividades específicas dos trabalhadores e as suas medidas de controle e eliminação;
- Riscos psicossociais decorrentes de vários estressores como jornada prolongada, trabalho em turnos e noturno, abordando seus efeitos nas atividades laborais e na saúde;
- Riscos radiológicos de origem industrial ou de ocorrência natural, quando existentes;
- Produtos químicos perigosos e explosivos armazenados e manuseados a bordo;
- Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ);
- Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC);
- Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
- Procedimentos a serem adotados em situações de emergência.
O treinamento antes do primeiro embarque não é obrigatório para as comitivas, visitantes e atividades exclusivamente administrativas.
Já o treinamento antes do primeiro embarque de trabalhadores, não alocados na plataforma, deve ser ministrado, complementado ou validado pela operadora.
A reciclagem do treinamento deve ter carga horária mínima de quatro horas, e ser realizado a cada cinco anos, quando houver alteração nas análises de riscos ou retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias.
O treinamento eventual deve ser realizado nas seguintes situações:
- Mudanças nos procedimentos, nas condições operacionais ou nas instalações da plataforma;
- Operações simultâneas de risco;
- Incidente de grande relevância ou acidente grave ou fatal, na própria instalação ou em outras plataformas;
- Doença ocupacional que acarrete lesão grave à integridade física do(s) trabalhador(es);
- Parada para a realização de campanhas de manutenção, reparação ou ampliação realizadas pela própria operadora ou por prestadores de serviços;
- Parada programada;
- Comissionamento, descomissionamento ou desmonte da plataforma.
A carga horária, o conteúdo do treinamento eventual e os trabalhadores a serem capacitados devem ser definidos pela operadora da plataforma, levando-se em conta as situações de perigo a partir de análises de riscos realizadas para a atividade em questão.
A operadora do ativo Offshore também deve realizar treinamento básico, com duração mínima de quatro horas, para os trabalhadores que entram na área operacional, efetuando atividades específicas, pontuais e eventuais, assim como as de comissionamento, manutenção, reparação, inspeção, descomissionamento e desmonte.
O conteúdo mínimo desse treinamento deve conter:
- Análise preliminar de riscos: conceitos e exercícios;
- Permissão para trabalho, a frio ou a quente, na presença de combustíveis e inflamáveis;
- Aditivos químicos e composição dos fluidos empregados nas operações de perfuração, completação, restauração e estimulação, quando aplicável;
- Noções dos sistemas de prevenção e combate a incêndio da plataforma.
Os trabalhadores que adentram a área operacional e mantiverem contato direto com o processo, efetuando a operação, manutenção ou atendimento emergencial, devem realizar treinamento avançado com carga horária de, no mínimo, oito horas, com o seguinte conteúdo:
- Acidentes com inflamáveis: suas causas e as medidas preventivas existentes na área operacional;
- Respostas às emergências com combustíveis e inflamáveis, segundo o PRE descrito nesta NR;
- Noções de segurança de processo para plataformas;
- Segurança na operação das instalações elétricas em atmosferas explosivas;
- Atividade prática a bordo, de no mínimo uma hora, com a indicação in loco dos sistemas e equipamentos disponíveis para o combate a incêndio.
A reciclagem do treinamento avançado deve ter carga horária mínima de quatro horas, e ser realizado a cada cinco anos, quando houver alteração das análises de riscos ou no retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias, devendo contemplar a parte prática.
É claro que, por se tratar de uma norma extensa, é fundamental que você a leia com mais detalhes em casos de dúvidas!
As leis estão aí para serem seguidas à risca. Assim, você evita que acidentes possam ocorrer, o que acarretaria em prejuízos humanos, materiais e ao meio ambiente.
É importante saber que a radiação – e em especial a radiação ionizante – causa diversos efeitos biológicos às pessoas expostas a ela, dependendo da dose de exposição.
Se você quer evitar todos os efeitos da radiação ionizante no ambiente de trabalho precisa de um Serviço de Radioproteção bem preparado.
Se você é ou a sua equipe possui um IOE (Indivíduo Ocupacionalmente Exposto), estabelecer um Plano de Radioproteção detalhado e eficiente é mandatório!
Quando você trabalha em uma indústria que utiliza fontes radioativas em seus processos, é necessário que todos os profissionais expostos à radiação tenham a proteção adequada, de acordo com as normas da CNEN.
Também é possível contratar empresas especializadas para cuidar da sua proteção radiológica se, por algum motivo, for gerada muita dor de cabeça ao implementar um Serviço de Radioproteção por conta própria.
Não esqueça de assinar a nossa newsletter para ficar por dentro desse e de outros assuntos.
FONTES
- Mais de 10 anos de experiência em Segurança do Trabalho junto às maiores indústrias do Brasil.
- Mais de 3 mil horas executando serviços de Radioproteção.
- Mais de 200 clientes atendidos em todo país.
- NR-37
.