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O que a NR-37 estabelece sobre o treinamento de trabalhadores no Offshore?

A NR-37 teve o seu prazo de adaptação encerrado em dezembro de 2019 e, a partir de agora, qualquer empresa que não estiver de acordo com ela, se encontrará em situação de Não Conformidade.

Isso inclui o treinamento dos trabalhadores do Offshore, tanto da própria operadora da plataforma, quanto de empresas prestadoras de serviço.


Continue lendo o post e descubra o que a NR-37 estabelece a respeito dos treinamentos necessários aos trabalhadores!

O que a NR-37 diz sobre o treinamento de trabalhadores no Offshore?

A NR-37 é a norma que rege todas as atividades que ocorrem no Offshore. Ela é separada por tópicos, que contam com exigências próprias. Entre alguns deles, podemos identificar a necessidade de treinamento para a equipe embarcada ou da prestadora de serviços.

É dito na norma que a operadora do ativo Offshore deve também assegurar que não só os trabalhadores locais, mas os de empresas prestadoras de serviços, participem dos treinamentos de segurança e saúde previstos na NR-37.

Treinamentos voltados para a capacitação em segurança e saúde do trabalho

A empresa responsável pelo ativo Offshore deve implementar um programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataformas, compreendendo as seguintes modalidades:

  • orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma);
  • treinamento antes do primeiro embarque;
  • treinamento eventual;
  • treinamento básico;
  • treinamento avançado;
  • reciclagens dos treinamentos;
  • Diálogo Diário de Segurança (DDS).

O treinamento deve ser realizado antes do primeiro embarque, com carga horária mínima de seis horas e abordar, pelo menos, o seguinte conteúdo:

  • meios e procedimentos de acesso à plataforma;
  • condições e meio ambiente de trabalho;
  • substâncias combustíveis e inflamáveis presentes a bordo: características, propriedades, perigos e riscos;
  • áreas classificadas, fontes de ignição e seu controle;
  • riscos ambientais existentes na área da plataforma;
  • medidas de segurança disponíveis para o controle dos riscos operacionais a bordo;
  • outros riscos inerentes às atividades específicas dos trabalhadores e as suas medidas de controle e eliminação;
  • riscos psicossociais decorrentes de vários estressores, como jornada prolongada, trabalho em turnos e noturno, abordando seus efeitos nas atividades laborais e na saúde;
  • riscos radiológicos de origem industrial ou de ocorrência natural, quando existentes;
  • produtos químicos perigosos e explosivos armazenados e manuseados a bordo;
  • ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ);
  • equipamentos de Proteção Coletiva (EPC);
  • equipamentos de Proteção Individual (EPI);
  • procedimentos a serem adotados em situações de emergência.

O treinamento antes do primeiro embarque não é obrigatório para as comitivas, visitantes e atividades exclusivamente administrativas. Já o treinamento antes do primeiro embarque de trabalhadores não alocados na plataforma, deve ser ministrado, complementado ou validado pela operadora.

A reciclagem do treinamento deve ter carga horária mínima de quatro horas, e ser realizado a cada cinco anos, quando houver alteração nas análises de riscos ou retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90  dias.

O treinamento eventual deve ser realizado nas seguintes situações:

  • mudanças nos procedimentos, nas condições operacionais ou nas instalações da plataforma;
  • operações simultâneas de risco;
  • incidente de grande relevância ou acidente grave ou fatal, na própria instalação ou em outras plataformas;
  • doença ocupacional que acarrete lesão grave à integridade física dos trabalhadores;
  • parada para a realização de campanhas de manutenção, reparação ou ampliação realizadas pela própria operadora ou por prestadores de serviços;
  • parada programada;
  • comissionamento, descomissionamento ou desmonte da plataforma.

A carga horária, o conteúdo do treinamento eventual e os trabalhadores a serem capacitados devem ser definidas pela operadora da plataforma, levando-se em conta as situações de perigo a partir de análises de riscos realizadas para a atividade em questão.

A operadora do ativo Offshore também deve realizar treinamento básico, com duração mínima de quatro horas, para os trabalhadores que entram na área operacional, efetuando atividades específicas, pontuais e eventuais, assim como as de comissionamento, manutenção, reparação, inspeção, descomissionamento e desmonte.

O conteúdo mínimo desse treinamento deve conter:

  • análise preliminar de riscos (conceitos e exercícios);
  • permissão para trabalho, a frio ou a quente, na presença de combustíveis e inflamáveis;
  • aditivos químicos e composição dos fluidos empregados nas operações de perfuração, completação, restauração e estimulação, quando aplicável;
  • noções dos sistemas de prevenção e combate a incêndio da plataforma.

Os trabalhadores que adentram a área operacional e mantiverem contato direto com o processo, efetuando a operação, manutenção ou atendimento emergencial, devem realizar treinamento avançado com carga horária de, no mínimo, oito horas, com o seguinte conteúdo:

  • acidentes com inflamáveis: suas causas e as medidas preventivas existentes na área operacional;
  • respostas às emergências com combustíveis e inflamáveis, segundo o PRE descrito na NR-37;
  • noções de segurança de processo para plataformas;
  • segurança na operação das instalações elétricas em atmosferas explosivas;
  • atividade prática a bordo de, no mínimo, uma hora, com a indicação in loco dos sistemas e equipamentos disponíveis para o combate a incêndio.

A reciclagem do treinamento avançado deve ter carga horária mínima de quatro horas, e ser realizado a cada cinco anos, quando houver alteração das análises de riscos ou no retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias, devendo contemplar a parte prática.

Os profissionais de saúde devem ter os treinamentos avançados em suporte cardiológico e trauma pré hospitalar, certificados por instituições especializadas, obedecendo às suas respectivas validades.

Quando se trata dos deslocamentos dos trabalhadores entre o continente e a plataforma ou entre plataformas não interligadas, e vice-versa, a norma também exige treinamentos de segurança.

As operações de transferência de trabalhadores devem obedecer aos seguintes requisitos:

  • ser realizadas durante o período diurno e com boa visibilidade;
  • todos os trabalhadores devem receber treinamentos de segurança e instruções preliminares de segurança (briefing), antes de cada transporte e transferência.

Treinamento em Radioproteção

Treinamentos também são exigidos para empresas prestadoras de serviços de Radioproteção ou para a operadora do Offshore que cuidará por conta própria deste setor.

O Serviço de Radioproteção (SR) deve estabelecer e dispor de pessoal, instalações, procedimentos e equipamentos adequados e suficientes para executar todas as tarefas com segurança, bem como proceder ao atendimento em caso de acidente ou emergência.

A operadora deve designar um Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes. O SPR deve possuir certificação da qualificação válida na área de atuação, segundo a sua atividade e em conformidade com legislação específica da CNEN.

O coordenador do PCMSO deve manter atualizado o registro de cada IOE da sua empresa, contendo informações, como a identificação, endereço e nível de instrução, as datas de admissão e saída do emprego, e as certificações de que eles estejam com seus treinamentos necessários em dia. Além de algumas outras exigências que você deve consultar na norma com mais detalhes.

A capacitação deve ser ministrada por um SPR e profissionais em segurança e saúde, com qualificação e habilitação em proteção radiológica. O IOE deve ser submetido ao treinamento eventual antes de ser autorizado a executar atividades com exposição a radiações ionizantes.

Treinamento de equipes de respostas às emergências

As equipes de respostas às emergências devem:

  • ser compostas considerando todos os turnos de trabalho por, no mínimo, 20% (vinte e cinco por cento) do POB a bordo;
  • ser submetidas a treinamentos e exames médicos específicos para a função que irão desempenhar, incluindo os fatores de riscos psicossociais, consignando a sua aptidão no respectivo ASO;
  • possuir conhecimento das instalações;
  • ser treinadas de acordo com a função que cada um dos seus membros irá executar.

É claro que, por se tratar de uma norma extensa, é fundamental que você a leia com mais detalhes em caso de dúvidas!

As leis estão aí para serem seguidas à risca. Assim, você evita que acidentes possam ocorrer, o que acarretaria em prejuízos humanos, materiais e ao meio ambiente.

Para saber mais sobre as exigências da NR-37 para empresas contratantes e contratadas, entre em contato conosco!

 

Não esqueça de assinar a nossa newsletter para ficar por dentro desse e de outros assuntos.

 

 

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