A presença de rejeitos radioativos em plataformas Offshore representa riscos à segurança de todos os embarcados e por isso, esses rejeitos devem ser gerenciados da forma correta.
A CNEN criou uma classificação para estes resíduos, com o intuito de facilitar no momento em que forem separados e levados ao destino final.
Se você tem alguma dúvida sobre como classificar os resíduos presentes na sua plataforma, continue lendo este post que preparamos para te explicar o que fazer com eles!
Como os rejeitos radioativos são classificados?
De acordo com a Norma CNEN NN 8.02, os rejeitos radioativos são classificados em classes de acordo com seus níveis e natureza da radiação, assim como suas meias-vidas, conforme descrito na norma:
- Classe 0: Rejeitos Isentos (RI), são rejeitos que contém radionuclídeos com valores de atividade ou de concentração de atividade em massa ou volume inferiores ou iguais aos respectivos níveis de dispensa estabelecidos nos Anexos II e V da Norma CNEN NN 8.01;
- Classe 1: Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta (RVMC), são os rejeitos radioativos com meia-vida inferior ou igual a 100 dias, com níveis de atividade ou de concentração de atividade superiores aos respectivos níveis de dispensa;
- Classe 2: Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN), são os rejeitos radioativos com meia-vida superior à dos rejeitos da Classe 1, com níveis de atividade ou de concentração de atividade superiores aos níveis de dispensa, assim como com potência térmica inferior a 2 kW/m3;
- Classe 2.1: Rejeitos de Meia-Vida Curta (RBMN-VC), são os rejeitos de baixo e médio níveis de radiação, emissores beta/gama, com meia-vida inferior ou igual a 30 anos e com concentração de radionuclídeos emissores alfa de meia-vida longa limitada em 3700 kBq/kg, acondicionados em volumes individuais e com um valor médio de 370 kBq/kg para o conjunto de volumes;
- Classe 2.2: Rejeitos contendo Radionuclídeos Naturais (RBMN-RNp), são os rejeitos de baixo e médio níveis de radiação, provenientes de extração e exploração de petróleo, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa;
- Classe 2.3: Rejeitos contendo Radionuclídeos Naturais (RBMN-RNm), são os rejeitos radioativos que contêm matérias-primas minerais, naturais ou industrializadas, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos limites de dispensa;
- Classe 2.4: Rejeitos de Meia-Vida Longa (RBMN-VL), rejeitos não enquadrados nas Classes 2.2 e 2.3, com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa;
- Classe 3: Rejeitos de Alto Nível de Radiação (RAN), rejeitos com potência térmica superior a 2 kW/m3 e com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa.
O que a norma CNEN NN 8.02 determina sobre a dispensa ou deposição destes rejeitos radioativos?
De acordo com a norma, os rejeitos radioativos das Classes 0, 1, e 2 devem ser dispensados ou depositados da seguinte forma:
- Classe 0: podem ser dispensados sem restrições radiológicas;
- Classe 1: devem ser armazenados para decaimento e, posteriormente, dispensados sem restrições radiológicas na rede de esgotos sanitários ou no sistema de coleta de resíduo urbano, atendendo aos requisitos pertinentes de dispensa estabelecidos na Norma CNEN NN 8.01;
- Classe 2: os rejeitos radioativos da Classe 2.1 devem ser colocados em depósitos próximos à superfície. Já os rejeitos radioativos das Classes 2.2 e 2.3 devem ser colocados em depósitos próximos à superfície ou em profundidade definida pela análise de segurança; rejeitos radioativos da Classe 2.4 devem ser depositados em formações geológicas com profundidade definida pela análise de segurança.
De acordo com a norma, estão sujeitos aos requisitos estabelecidos nela os depósitos iniciais, intermediários e finais de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação, sendo que os rejeitos radioativos das classes 1 e 2 devem ser gerenciados de acordo com os requisitos presentes em outra norma, a Norma CNEN NN 8.01.
Apesar disso, o depósito inicial de rejeitos radioativos da Classe 1, que está presente na própria planta de produção em que os rejeitos foram gerados, está isento dos requisitos da Norma CNEN NN 8.02, uma vez que o seu licenciamento estará integrado com o da instalação como um todo, conforme estabelecido pela Norma CNEN NN 6.02, desde que seja comprovado que a instalação atenda aos requisitos estabelecidos na Norma CNEN NN 8.01.
A norma não se aplica ao licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos das classes 2.2 e 2.3 que não estejam acondicionados em embalagens adequadas, além de não se aplicar a qualquer tipo de rejeito radioativo da classe 3.
Como você pôde observar, nenhuma norma funciona sozinha. Por isso, é essencial ter órgãos como a CNEN monitorando, fiscalizando e criando mais regras, pois elas estão interligadas e existem com um propósito: preservar vidas.
Com a atuação destes órgãos, ocorre o aumento na busca pela garantia da saúde e segurança tanto do trabalhador quanto do patrimônio e meio ambiente dentro das empresas. Todos saem ganhando!
De qualquer forma, as leis estão aí para serem seguidas à risca. Assim, você evita que acidentes ocorram, o que acarretaria em prejuízos humanos, materiais e ao meio ambiente.
Lembrando que é essencial contratar empresas que realizam tanto o gerenciamento do rejeito radioativo presente em seu ativo Offshore, como o encaminhamento para dar destinação final a eles.
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